Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800346-58.2019.8.18.0103


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Votorantim S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria dos Milagres Martins Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais. Alegou a autora sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, não tendo recebido qualquer valor correspondente. Pleiteou a nulidade da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço a justificar a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) apurar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos seguros de contratação, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço que resultem em descontos indevidos. 4. A ausência de comprovação robusta da contratação e da efetiva transferência do valor à parte autora configura falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável pela instituição financeira. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem contratação válida, configura lesão à dignidade do consumidor e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. 7. A sentença recorrida, proferida sob o rito dos Juizados Especiais, foi confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou nulidade, nos termos da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. Os descontos indevidos em proventos de pessoa idosa e hipossuficiente configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 389, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800346-58.2019.8.18.0103 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800346-58.2019.8.18.0103
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DOS MILAGRES MARTINS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Banco Votorantim S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria dos Milagres Martins Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais. Alegou a autora sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, não tendo recebido qualquer valor correspondente. Pleiteou a nulidade da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço a justificar a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) apurar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos seguros de contratação, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço que resultem em descontos indevidos.

4.   A ausência de comprovação robusta da contratação e da efetiva transferência do valor à parte autora configura falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.

5.   A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável pela instituição financeira.

6.   O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem contratação válida, configura lesão à dignidade do consumidor e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido.

7.   A sentença recorrida, proferida sob o rito dos Juizados Especiais, foi confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou nulidade, nos termos da jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário.

2.   A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3.   Os descontos indevidos em proventos de pessoa idosa e hipossuficiente configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 389, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DOS MILAGRES MARTINS OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, sustentando não ter recebido qualquer valor decorrente da suposta avença. Aduziu, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, o que imporia à instituição financeira um dever qualificado de cautela, informação e segurança na contratação.

Em contestação, o banco demandado sustentou a regularidade da contratação, afirmando a existência de contrato firmado pela autora, bem como a liberação do crédito em sua conta bancária. Impugnou a configuração do dano moral e a repetição do indébito em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que esta teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelo requerido, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do demandado. Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado, devendo o requerido proceder com a suspensão dos descontos indevidos realizados na conta corrente da autora, uma vez que possui o dever de zelar pela regularidade das ordens de pagamento e de crédito, bem como exercer rigoroso controle quanto à legitimidade dos débitos realizados em conta. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos, incidente sobre o benefício previdenciário da requerente; II - CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício previdenciário diretamente na conta corrente, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo índice IPCA, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo índice IPCA, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da presente sentença.”

Irresignado, o banco interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) a validade da contratação realizada; (ii) a efetiva liberação do crédito em favor da autora; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) a ausência de dano moral indenizável; e (v) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção do decisum, afirmando que o recorrente não comprovou de forma idônea a contratação válida, tampouco a efetiva transferência do numerário para sua conta bancária, destacando a incidência do Tema 1061 do STJ e da Súmula nº 18 do TJPI, além da caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto. 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800346-58.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA DOS MILAGRES MARTINS OLIVEIRA

Publicação

13/03/2026