Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803400-73.2024.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. PAGAMENTO CONFIGURADO DA FATURA, MESMO QUE EM ATRASO, ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA SEGUINTE. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803400-73.2024.8.18.0162 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803400-73.2024.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELENY FOISER DE LIZA
RECORRIDO: JOAO CARDOSO DE BRITO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. PAGAMENTO CONFIGURADO DA FATURA, MESMO QUE EM ATRASO, ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA SEGUINTE. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803400-73.2024.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELENY FOISER DE LIZA - RJ33473-A

RECORRIDO: JOAO CARDOSO DE BRITO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que a requerida financiou o valor de uma fatura sem a sua anuência e sem notificação prévia, uma vez que não havia débitos preexistentes. Pleiteia, ao final, o cancelamento do financiamento, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na peça inicial, in verbis:

“Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a)    Condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 22.194,70 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação; b)    Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art.  405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”

A parte requerida interpôs recurso inominado no qual suplica, em resumo: da devolução em dobro e da ausência de danos morais; por fim, requer o recebimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e negar os pedidos elencados na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.  

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

 

 




Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803400-73.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO CARDOSO DE BRITO JUNIOR

Publicação

08/03/2026