Acórdão de 2º Grau

Remoção 0800040-17.2024.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de ato administrativo que determinou a remoção ex officio de servidora pública municipal para outra lotação, sem a devida formalização e sem motivação idônea baseada no interesse público, assegurando-lhe o retorno ao status quo ante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção ex officio de servidor público municipal, embora inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, é válido quando desprovido de motivação concreta e específica fundada no interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR A organização e movimentação de servidores públicos inserem-se no poder discricionário da Administração, inexistindo direito à inamovibilidade, desde que o ato seja praticado em conformidade com a legalidade, a moralidade e o interesse público. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, sendo imprescindível que o ato de remoção contenha motivação expressa, objetiva e contemporânea, apta a demonstrar a real necessidade do serviço. A ausência de formalização do ato e de justificativa baseada em interesse público primário inviabiliza o controle de legalidade e evidencia afronta ao princípio da motivação, atraindo a nulidade do ato administrativo. Inexistentes motivos fáticos e jurídicos aptos a justificar a remoção da servidora, especialmente diante da possibilidade de realocação de outros profissionais, resta configurado o direito líquido e certo ao retorno à lotação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-17.2024.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-17.2024.8.18.0135

APELANTE: YNAIARA COLEHO MOREIRA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

 

APELADO: CARLA LUIDIA MELO DE OLIVEIRA DOURADO

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de ato administrativo que determinou a remoção ex officio de servidora pública municipal para outra lotação, sem a devida formalização e sem motivação idônea baseada no interesse público, assegurando-lhe o retorno ao status quo ante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção ex officio de servidor público municipal, embora inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, é válido quando desprovido de motivação concreta e específica fundada no interesse público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A organização e movimentação de servidores públicos inserem-se no poder discricionário da Administração, inexistindo direito à inamovibilidade, desde que o ato seja praticado em conformidade com a legalidade, a moralidade e o interesse público.

A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, sendo imprescindível que o ato de remoção contenha motivação expressa, objetiva e contemporânea, apta a demonstrar a real necessidade do serviço.

A ausência de formalização do ato e de justificativa baseada em interesse público primário inviabiliza o controle de legalidade e evidencia afronta ao princípio da motivação, atraindo a nulidade do ato administrativo.

Inexistentes motivos fáticos e jurídicos aptos a justificar a remoção da servidora, especialmente diante da possibilidade de realocação de outros profissionais, resta configurado o direito líquido e certo ao retorno à lotação originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.


 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo YNAIARA COLEHO MOREIRA e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI contra sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0800040-17.2024.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI), impetrado por CARLA LUIDIA MELO DE OLIVEIRA DOURADO, ora apelada.

No mandamus, a parte impetrante alega, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, ocupando o cargo de dentista, desde 2017, trabalhando na UBS Dr. José Abel. Contudo, no início do ano, foi informada verbalmente de sua transferência para o Posto de Saúde “Tia Diva”. Aduz que a referida transferência fere direito líquido e certo garantido em lei municipal, haja vista que a parte impetrante é Dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, ocupando o cargo de Diretora de Comunicação. Em razão disso, goza de garantia de inamovibilidade até um ano após o término do seu mandato.

Requereu a concessão da medida liminar para compelir a autoridade coatora a determinar o seu imediato retorno para seu local de trabalho anterior (UBS Dr. José Abel).

A autoridade coatora apresentou contestação. Preliminarmente, argumentou pela inadmissibilidade do mandado de segurança, alegando a ausência de documentos indispensáveis para a resolução da lide. No mérito, afirmou que a remoção da impetrante visou garantir a qualidade do atendimento na UBS Dr. José Abel, justificando que a impetrante enfrentava dificuldades de relacionamento com os demais profissionais da unidade e era alvo de algumas reclamações por parte dos pacientes. Assim, o remanejamento não teria caráter punitivo, mas sim o objetivo de melhorar o atendimento e as relações interpessoais no local. Por fim, requereu a denegação da segurança, argumentando que o ato de relocação é discricionário e que não há direito líquido e certo que justifique a pretensão da impetrante.

Por sentença, (ID 22855931 - Pág. 1/5) o MM. Juiz julgou: “com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança e determino o imediato retorno da impetrante, Carla Luídia Melo de Oliveira, para seu local de trabalho anterior (UBS Dr. José Abel) a partir da data da presente sentença. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino ao Município de São João do Piauí promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato formalizado de retorno da impetrante ao local de trabalho pleiteado. Ressalto que o não cumprimento da presente sentença, no prazo de 10 dias, implicará em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e incidência no crime de desobediência (art. 330 c/c art. 26 da Lei nº 12016/2009).”

A parte impetrada interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença atacada com a improcedência dos pedidos elencados na inicial.

A impetrante apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.


VOTO


 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

O Apelante requer seja reconhecida sua argumentação, a fim de que a sentença, após a devida apreciação deste recurso pela instância ad quem, com o conhecimento e o provimento do mesmo, seja reformada in totum.

Fundamenta a razão de seu apelo, no fato de que o ato de transferência de local de desempenho da função realizada pelo Apelante, que removeu a Apelada para outra lotação foi provido de legalidade, em virtude da legislação local preconizar a possibilidade de remoção ou redistribuição do servidor de ofício, com a alteração de sua lotação, por discricionariedade da Administração Pública, a quem compete exclusivamente a análise da conveniência e da oportunidade de fatos constitutivos do objeto e do motivo de tal ato administrativo.

A organização dos servidores em âmbito municipal se insere no poder discricionário do ente municipal. Todavia, conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, as razões de interesse público devem prevalecer na motivação do ato. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SEMTENÇA RECORRIDA. I- A Administração Pública dispõe de poder discricionário na prática de seus atos administrativos, não dispondo o servidor do direito de inamovibilidade, entretanto, na linha do entendimento sedimentado no STJ e deste Tribunal de Justiça, a remoção de servidor somente pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço, possuindo o princípio da motivação natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. II- Nesse ponto, a remoção de servidor público, apesar de ser ato discricionário, deve ser dotado de motivo que demonstre indubitavelmente a necessidade do deslocamento III- Assim, não se vislumbra interesse público primário no ato de remoção do Apelado, Professor de Ciências, há mais de 11 (onze) anos, na sede do Município de Barro Duro-PI. IV- Apelação Cível não conhecida, por sua intempestividade, e Reexame Necessário conhecido para manter a sentença recorrida e reconhecer a decadência do direito da administração pública municipal de rever o ato de nomeação do Apelado. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006261-0 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )

A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. Para que um ato administrativo seja válido, é imprescindível que ele seja devidamente motivado, ou seja, que traga justificativas concretas que demonstrem sua compatibilidade com o interesse público. Motivações genéricas ou justificativas apresentadas posteriormente não têm o condão de convalidar um ato originalmente carente de fundamentação.

'In casu', o ato hostilizado a lotação da impetrante em lotação diversa sem a devida formalização, deveria ter sido acompanhada de uma exposição expressa dos motivos que justificassem essa decisão. Restando claro que a demandante possui direito líquido e certo de retorno ao status quo.

Desse modo, resta comprovado que o ato que alterou o local de trabalho da impetrante não foi devidamente formalizado, impossibilitando de conter a motivação baseada no interesse público, restando comprovado que a demandante possui direito líquido e certo de retorno ao status quo ante quanto ao seu posto de trabalho habitual.

Ressalte-se que não se está negando o direito do Administrador movimentar os servidores, promovendo mudança nas respectivas lotações, a bem do interesse público e de acordo com a conveniência do serviço. O que se exige é que a remoção do servidor, contra a sua vontade, seja devida e objetivamente motivada, possibilitando o exame da legalidade e moralidade do ato e evitando, assim, atitudes arbitrárias, muitas vezes fruto de perseguições políticas.

Como inexiste, no presente caso, motivos fáticos, pois não há necessidade da transferência dos serviços da Impetrante, uma vez que existem odontólogos terceirizados no seu antigo local de trabalho que poderiam ser transferidos em seu lugar, nem motivo de direito, pois o ato desatende disposição expressa em Lei, de acordo com a teoria dos atos determinantes, o ato administrativo é inválido, não podendo surtir efeito algum.

Nessa linha de raciocínio, a remoção 'ex officio' de servidor público deve ser adequadamente motivada, sob pena de nulidade do ato administrativo.

DA DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

É o voto.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800040-17.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

YNAIARA COLEHO MOREIRA

Réu

CARLA LUIDIA MELO DE OLIVEIRA DOURADO

Publicação

25/02/2026