
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0767385-72.2025.8.18.0000
Origem: 0865074-84.2025.8.18.0140
Impetrante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
Paciente: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO MACHADO
Autoridade coatora: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NOVO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DUPLICIDADE PROCESSUAL. DUAS EXORDIAIS IGUAIS COM MESMO PEDIDO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, a exordial foi extinta sem apreciação de mérito por ter o impetrante ingressado com writ exatamente igual neste mesmo juízo.
2. Habeas Corpus cujo objeto é atacar o mesmo ato de habeas corpus posterior com tramitação mais avançada.
3. Inexistência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático em benefício do Paciente.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisco Soares de Oliveira, em favor do paciente Marcos Vinicius Nascimento Machado, e autoridade apontada como coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0865074-84.2025.8.18.0140
Em suma, a impetração aduz que o paciente responde à ação penal supracitada, na qual lhe é imputada a suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 0864343-88.2025.8.18.0140, encontrando-se em liberdade apenas formal, diante da existência de mandado de prisão preventiva em aberto.
Todavia, afirma a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva, em síntese: (i) a ausência de provas robustas de autoria; (ii) que o paciente já teria sido absolvido em ação penal anterior por situação fática semelhante; e (iii) a presença de circunstâncias pessoais relevantes, notadamente o fato de ser pai de filhos menores e responsável pelo sustento da família, tendo sua companheira enfermidade incapacitante, conforme documentos acostados.
Ao final, requer a concessão da ordem, com a confirmação da medida liminar, para determinar o recolhimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, bem como a baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, conforme pleiteado na petição inicial de ID 30180542.
Juntou documentos. (ID 30180543 e ss.)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Destaco inicialmente que os argumentos e pedidos feitos no presente habeas corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0767506-03.2025.8.18.0000, impetrado no dia 30/12/2025, o qual também foi distribuído à minha relatoria e analisado em sede de Plantão Judicial. De fato, o presente habeas corpus é exatamente igual ao primeiro, ipsis litteris.
Naquele, embora a distribuição tenha sido realizada em momento posterior a este (22/12/2025), já houve apreciação do pedido liminar em sede de plantão judicial, com sua devida denegação, possuindo tramitação mais célere.
Portanto, ausente fato novo nestes autos, capaz de alterar o contexto fático já apresentado e sendo benéfico ao paciente, tem-se por viável a extinção deste writ por litispendência, mantendo-se o curso do Habeas Corpus com procedimento mais avançado, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Sobre isso:
‘RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. 1. A caracterização da litispendência somente ocorre após a citação válida, sendo este o critério para a definição de qual ação penal deverá prosseguir . 2. A prioridade é estabelecida pela citação: havendo dois processos idênticos, deve ser mantido aquele em que o réu foi primeiramente citado, devendo o outro ser extinto. 3. Embora a primeira ação, aforada na Justiça Estadual, seja a mais antiga, constata-se que a citação do recorrente ocorreu primeiro nos autos da ação penal em trâmite na Justiça Federal. 4. Ademais, do cotejo dos andamentos processuais, tem-se que a ação penal que tramitou na Justiça Estadual se encontra em fase menos adiantada que a que tramita na Justiça Federal, devendo ser prestigiados os princípios da economia e celeridade processuais, bem como atentar para a ausência de prejuízo à defesa. 5. Correta a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de litispendência ajuizada pelo MPF, extinguindo a Ação Penal nº 5003377-61 .2023.4.04.7202 . 6. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-4 - RCCR: 50112528220234047202 SC, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 05/12/2023, 7ª Turma)”
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0767385-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCOS VINICIUS NASCIMENTO MACHADO
RéuJUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação12/01/2026