
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802857-41.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Antecipação De Tutela (processo nº 0802857-41.2025.8.18.0031). proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária - Agravo de Instrumento nº 0755764-78.2025.8.18.0000 - tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Nesse sentido, tem-se o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento.
III. DECIDO
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802857-41.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBEATRIZ MACHADO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/01/2026