
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0713298-79.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual ALMEIDA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida por Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado.
Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a suspensão da decisão que recebeu a Ação Civil Pública, bem como o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
Em decisão de id. 908407, foi deferido o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até, pelo menos, o julgamento de mérito.
Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso, ratificando-se a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada. (id. 14199148).
Irresignada, a parte agravada opôs embargos de declaração (id. 14749109), afirmando haver omissão a ser sanada no julgamento do agravo de instrumento. O embargado apresentou contrarrazões em id. 16052118.
Sobreveio julgamento dos embargos declaratórios em id. 16930030.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso especial em id. 18083809. Contrarrazões apresentadas em id. 18761096.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência não admitiu o recurso especial interposto (id. 20181971).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso especial (id. 21986489). Contrarrazões apresentadas em id. 24753829.
Em decisão da Vice-Presidência, foi determinada a retirada de pauta do processo, bem como a análise acerca de eventual perda do objeto do agravo de instrumento (id. 27363955).
É o quanto basta relatar. Decido.
Analisando a decisão da Vice-Presidência, verifico a perda de objeto do recurso, posto que, nos autos do processo principal n° 0800228-35.2018.8.18.0033, foi prolatada a sentença em 09 de abril de 2025.
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0713298-79.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/01/2026