Decisão Terminativa de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0713298-79.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0713298-79.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual ALMEIDA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida por Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado.

Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a suspensão da decisão que recebeu a Ação Civil Pública, bem como o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.

Em decisão de id. 908407, foi deferido o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até, pelo menos, o julgamento de mérito.

Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso, ratificando-se a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada. (id. 14199148).

Irresignada, a parte agravada opôs embargos de declaração (id. 14749109), afirmando haver omissão a ser sanada no julgamento do agravo de instrumento. O embargado apresentou contrarrazões em id. 16052118.

Sobreveio julgamento dos embargos declaratórios em id. 16930030.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso especial em id. 18083809. Contrarrazões apresentadas em id. 18761096.

Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência não admitiu o recurso especial interposto (id. 20181971).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso especial (id. 21986489). Contrarrazões apresentadas em id. 24753829.

Em decisão da Vice-Presidência, foi determinada a retirada de pauta do processo, bem como a análise acerca de eventual perda do objeto do agravo de instrumento (id. 27363955).

É o quanto basta relatar. Decido.

Analisando a decisão da Vice-Presidência, verifico a perda de objeto do recurso, posto que, nos autos do processo principal n° 0800228-35.2018.8.18.0033, foi prolatada a sentença em 09 de abril de 2025.

Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713298-79.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0713298-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/01/2026