
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0762876-98.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO ENTRE DESEMBARGADORES. REDISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa em face do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, nos autos da Apelação Cível nº 0001046-37.2011.8.18.0042, interposta por Jorge Wolnei de Almeida Bastos e pelo Instituto de Terras do Piauí – INTERPI em face de Luciano Curione.
O presente recurso foi, inicialmente, distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem da 1ª Câmara Especializada Cível, contudo, determinou-se o cancelamento da distribuição, com nova distribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, recaindo os autos à relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que, por sua vez, observou a preexistência de Agravos de Instrumento implicando prevenção.
O Desembargador Suscitante esclareceu que os Agravos de Instrumentos nº 2012.0001.006362-6 e nº 2012.0001.008426-0 interpostos foram distribuídos ao Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho que julgou o primeiro, mas não o segundo Agravo, que foi julgado pelo Desembargador Fernando Carvalho Mendes em razão de medida administrativa do Tribunal. Sendo o Desembargador Dioclécio Sousa da Silva sucessor do Desembargador prevento Raimundo Eufrásio, suscitou o presente Conflito de Competência.
Assim, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, ocasião em que proferi a Decisão Monocrática de ID nº 28119808, por meio da qual designei o Excelentíssimo Desembargador Dioclécio Sousa da Silva para, em caráter provisório, apreciar as medidas que entender urgentes no presente feito, nos termos do art. 955 do CPC/2015.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela extinção do processo em virtude da perda do objeto, conforme ID nº 29283946.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Pois bem.
Em informações de ID nº 29006812, o Suscitado, Des. Dioclécio Sousa da Silva, refluiu do entendimento anteriormente adotado alegando que "No caso sob exame, restou claro que o primeiro recurso interposto relacionado ao processo originário foi distribuído ao Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, atraindo a prevenção para o julgador e, por sucessão, para este Relator, que ocupa a linha sucessória definida pelo regimento. A redistribuição posterior do segundo agravo, não decorrente de prevenção, mas de circunstância administrativa (afastamento do então relator para exercício da Presidência deste Tribunal), realmente não tem o condão de afastar a regra objetiva de prevenção já consolidada. Portanto, a observância estrita às normas processuais e regimentais aplicáveis impõe o reconhecimento da prevenção e, por conseguinte, da competência deste Relator para o julgamento do recurso em questão, razão pela qual se conclui pela perda de objeto do presente conflito, diante da ausência de controvérsia jurídica remanescente sobre a matéria. Assim, reconheço minha competência para a relatoria do recuso objeto do presente conflito de competência, o que culmina com a perda de objeto do feito."
Desta forma, considerando que o Desembargador Suscitado reviu sua posição, reconhecendo sua competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0001046-37.2011.8.18.0042, resta superada a controvérsia que deu origem ao Conflito de Competência.
Assim, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0762876-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Hilo de Almeida Sousa
RéuDESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Publicação09/01/2026