Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0019601-60.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. UNIDADE AUTÔNOMA. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA/DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais relativas à unidade nº 1307, referentes a períodos vencidos no ano de 2015, reconhecendo a responsabilidade do demandado, à vista da comprovação de imissão na posse, entrega/disponibilização das chaves e inadimplência. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a alegada ilegitimidade passiva do réu por inexistência de posse efetiva e fruição do imóvel; (iii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora; e (iv) se vícios construtivos e alegada inaptidão do imóvel afastam a obrigação de pagamento das cotas condominiais. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se ampara em prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 354, 355 e 370, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para apuração de fatos já comprovados. A legitimidade passiva decorre da relação material com o imóvel, consubstanciada na imissão na posse e na disponibilização das chaves, circunstâncias comprovadas nos autos e, inclusive, reconhecidas em acórdão anterior transitado em julgado. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora em ação de cobrança de cotas condominiais, por não se tratar de relação jurídica unitária; eventuais vícios construtivos devem ser discutidos em ação própria, sem repercussão direta na obrigação condominial. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza propter rem e não se condiciona à fruição efetiva do imóvel, sendo inexigível a oposição de vícios construtivos como causa excludente da obrigação perante o condomínio. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: A obrigação de pagamento de cotas condominiais decorre da imissão na posse e da relação material com a unidade autônoma, sendo inapta a alegação de vícios construtivos ou ausência de fruição do imóvel para afastar a responsabilidade do condômino perante o condomínio, devendo tais questões ser discutidas em ação própria. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019601-60.2015.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019601-60.2015.8.18.0140

APELANTE: WALDI DE SOUSA SETUBAL

Advogado(s) do reclamante: AURINO MOURA BASTOS

APELADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. UNIDADE AUTÔNOMA. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA/DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais relativas à unidade nº 1307, referentes a períodos vencidos no ano de 2015, reconhecendo a responsabilidade do demandado, à vista da comprovação de imissão na posse, entrega/disponibilização das chaves e inadimplência.

II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a alegada ilegitimidade passiva do réu por inexistência de posse efetiva e fruição do imóvel; (iii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora; e (iv) se vícios construtivos e alegada inaptidão do imóvel afastam a obrigação de pagamento das cotas condominiais.

III. Razões de decidir

  1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se ampara em prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 354, 355 e 370, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para apuração de fatos já comprovados.

  2. A legitimidade passiva decorre da relação material com o imóvel, consubstanciada na imissão na posse e na disponibilização das chaves, circunstâncias comprovadas nos autos e, inclusive, reconhecidas em acórdão anterior transitado em julgado.

  3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora em ação de cobrança de cotas condominiais, por não se tratar de relação jurídica unitária; eventuais vícios construtivos devem ser discutidos em ação própria, sem repercussão direta na obrigação condominial.

  4. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza propter rem e não se condiciona à fruição efetiva do imóvel, sendo inexigível a oposição de vícios construtivos como causa excludente da obrigação perante o condomínio.

  5. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese: A obrigação de pagamento de cotas condominiais decorre da imissão na posse e da relação material com a unidade autônoma, sendo inapta a alegação de vícios construtivos ou ausência de fruição do imóvel para afastar a responsabilidade do condômino perante o condomínio, devendo tais questões ser discutidas em ação própria.

 

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDI DE SOUSA SETUBAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, relativa à unidade 1307, visando ao pagamento de R$ 3.343,11, referente às cotas vencidas em 30/01/2015 e no período de 15/03/2015 a 15/08/2015.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo que o réu estava imitido na posse do imóvel, à vista de documentos como a ata de instalação do condomínio, com menção à expedição do Habite-se, laudo do Corpo de Bombeiros e entrega das chaves, bem como de acórdão anterior transitado em julgado que consignou que o demandado “já estava na posse das chaves do imóvel” à época das cobranças.

Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem prova pericial e testemunhal, as quais reputa essenciais para demonstrar a impossibilidade de uso do imóvel; ilegitimidade passiva, por inexistência de posse efetiva/fruição; nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora (Construtora Decta), por entender que a definição de responsabilidade pelas cotas atingiria diretamente a esfera jurídica da incorporadora. No mérito, afirma que a “entrega” foi meramente formal, que o imóvel estaria inapto para uso, por vícios estruturais e ausência de condições mínimas (inclusive energia elétrica), defendendo que a obrigação propter rem não se consolidaria sem fruição/aptidão de uso. Pede, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas, bem como a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial e invertendo-se os ônus da sucumbência.

 Contrarrazões apresentadas pelo condomínio, pugnando pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que o feito é documental e comportava julgamento antecipado; a legitimidade decorre da imissão na posse e ciência do condomínio; inexiste litisconsórcio necessário com a construtora; os vícios construtivos devem ser discutidos em ação própria, sem afastar a obrigação condominial. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença em sua integralidade.

 É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

O apelante sustenta nulidade porque o Juízo julgou antecipadamente a lide, indeferindo (ou dispensando) prova pericial e testemunhal, as quais, segundo ele, seriam necessárias para comprovar a alegada impossibilidade de uso do imóvel.

Contudo, tenho que não assiste razão ao apelante.

Consoante se extrai dos autos, a sentença fundamentou o julgamento antecipado nos arts. 354 e 355 do CPC, consignando que a controvérsia não demandava outras provas, pois já existia prova documental suficiente acerca do marco relevante para a obrigação condominial (imissão na posse/entrega das chaves e ciência do condomínio).

Com efeito, a decisão recorrida destaca: (i) Ata de Instalação do Condomínio, registrando entrega formal do empreendimento em 28/02/2014, com Habite-se e laudo do Corpo de Bombeiros; (ii) registro de que as chaves foram entregues aos condôminos (inclusive por procurações com cláusula de recebimento); (iii) existência de acórdão transitado em julgado reconhecendo que o réu “já estava na posse das chaves do imóvel” à época das cobranças, tornando incontroversa a imissão na posse (art. 374, III, CPC).

Nessa moldura, a prova pretendida (perícia/testemunhas) não se revela imprescindível para o deslinde da lide tal como posta: a ação versa sobre cobrança de cotas condominiais ordinárias e o ponto central é a relação material com o imóvel (posse/entrega/disponibilidade), a qual já se encontra documentalmente delineada. Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando já formado o convencimento por prova suficiente — exatamente a linha adotada também pelo apelado em contrarrazões.

Portanto, rejeito a preliminar.

 

2.2. Ilegitimidade passiva

 

 O apelante afirma não ter exercido posse efetiva nem usufruído do imóvel, alegando obstáculos estruturais e ausência de condições mínimas de segurança e funcionalidade, razão pela qual a cobrança deveria ter sido direcionada à construtora.

 A tese, também, não prospera.

 A sentença consignou que a controvérsia quanto à posse foi superada em apelação anterior, na qual este Tribunal registrou que o requerido encontrava-se imitido na posse à época das cobranças, o que, além de estabelecer o liame material com o imóvel, mantém-no na posição de responsável pelas cotas do período.

 Somado a isso, o conjunto documental indicado (ata de instalação + habite-se + laudo + entrega/disponibilização de chaves) é convergente no sentido de que o bem foi colocado à disposição dos adquirentes, sem prova de impedimento formal de acesso, ônus que incumbia ao réu/apelante demonstrar como fato impeditivo/excludente.

 Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.


2.3. Ausência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora

 

O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de citação da construtora como litisconsorte necessária.
Igualmente, sem razão.

A lide possui objeto bem delimitado, qual seja a cobrança de despesas condominiais pelo condomínio em face do condômino/possuidor (unidade 1307). A eventual responsabilidade da construtora por vícios construtivos constitui relação jurídica distinta, passível de discussão em ação própria, sem que isso imponha litisconsórcio necessário nesta cobrança. Esse é, inclusive, o fundamento expressamente adotado nas contrarrazões, com referência ao art. 114 do CPC e aos regimes do CDC e do art. 618 do CC para eventual pretensão contra a incorporadora.

Não há, aqui, “relação jurídica unitária” cuja eficácia exija a presença da construtora no polo passivo; o que se decide é a obrigação condominial perante a coletividade, não a responsabilidade civil/contratual da incorporadora.

Preliminar rejeitada.

3 MERITO

 

Superadas as preliminares, examino o mérito recursal.

A obrigação de pagar despesas condominiais tem natureza propter rem, vinculando-se à unidade autônoma e à relação material com o imóvel. A sentença assentou que, comprovadas posse/imissão e inadimplência, deve ser mantida a condenação, não se admitindo que alegações de vícios construtivos afastem a obrigação ordinária perante o condomínio.

No caso concreto, o quadro probatório apontado na origem é robusto.

A Ata de Instalação confirma a entrega formal do empreendimento em 28/02/2014, com Habite-se e laudo do Corpo de Bombeiros; registra ainda a entrega de chaves aos condôminos, inclusive mediante procurações com cláusula específica.
Consta, ademais, menção expressa de que o réu não apresentou documento que negasse a entrega ou comprovasse impedimento formal ao ingresso.

Soma-se a isso a existência de acórdão anterior com trânsito em julgado reconhecendo que o réu já estava na posse das chaves do imóvel no período cobrado, o que reforça, na forma lançada na sentença, a imissão na posse para fins da obrigação discutida.
Diante desse cenário, a insurgência do apelante se ancora na premissa de que a obrigação condominial somente seria exigível se demonstrada fruição plena, aptidão total do imóvel e posse útil, alegando vícios estruturais e ausência de condições mínimas.

Todavia, ainda que se admita a relevância dessas alegações em outra esfera (responsabilidade da construtora e eventual abatimento/indenização), não se mostra juridicamente adequado converter a cobrança condominial em meio indireto de compensação de vícios construtivos, sobretudo quando o condomínio demonstra o marco de imissão/disponibilidade do bem e a inadimplência.

A sentença enfrentou expressamente o ponto, assentando que vícios de construção não eximem o condômino do pagamento das cotas ordinárias, pois tais despesas custeiam a manutenção da coletividade condominial e independem do uso efetivo individual; eventual pretensão por vícios deve ser veiculada em ação própria contra a construtora, sob o regime do CDC, sem interferência nas obrigações perante o condomínio.

Na mesma linha, as contrarrazões invocam a orientação do STJ no Tema 886, segundo a qual a responsabilidade por despesas condominiais é definida pela relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse aliada à ciência do condomínio, elementos que, segundo o apelado, estariam evidenciados pela ata, pela entrega/disponibilização das chaves e pelo acórdão anterior já transitado.

Além disso, quanto ao ônus probatório, o decisum registrou que competia ao réu demonstrar fato impeditivo/excludente (p. ex., impedimento formal de posse, inexistência de entrega/disponibilidade das chaves, ou prova idônea de que não poderia, de modo algum, assumir a unidade apesar de disponibilizada), o que não ocorreu.

Assim, presente o suporte documental de imissão na posse (inclusive reconhecida em julgamento anterior) e ausente prova concreta de excludente capaz de afastar a obrigação no período, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença.

Mantida a sentença, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do apelado, na forma do art. 85, § 11, CPC, em percentual moderado sobre a base fixada na origem, observados os limites legais.

É como voto.

Detalhes

Processo

0019601-60.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

WALDI DE SOUSA SETUBAL

Réu

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Publicação

24/02/2026