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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805941-02.2024.8.18.0026 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805941-02.2024.8.18.0026 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANO MORAL”, na qual a parte autora sustenta que, na qualidade de servidora Assistente de Gestão Administrativa da UESPI, faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação no valor fixado pela Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como às diferenças retroativas de abril de 2023 a abril de 2024. Sobreveio sentença (ID 28832683) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ a implantar o valor do auxílio-alimentação no contracheque da autora instituído em Lei Estadual e na Resolução Universitária CONDIR 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 2.473,80 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), decorrente da complementação devida referente ao período de abril/2023 a abril/2024 e eventuais diferenças vencidas no curso do processo.” Razões da recorrente, alegando, em suma, da Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023 e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado, da ausência de direito subjetivo ao reajuste, da inexistência de erro no pagamento de remuneração, requerendo por fim o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida não apresentadas. É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 06/04/2026 |
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0805941-02.2024.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMARIA DA CONSOLACAO RODRIGUES PEREIRA
Publicação07/04/2026