TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803264-75.2024.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por Maria de Oliveira Silva contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se alegam descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado sem anuência; o juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória (Súmula nº 33 do TJPI e Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), determinou emenda para apresentação de documentos, e, ante a não juntada de extrato bancário, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de extrato bancário como condição de procedibilidade/documento indispensável para o ajuizamento de ação que impugna descontos de empréstimo consignado, especialmente quando a parte autora alega hipossuficiência e requer inversão do ônus da prova, e quando há extratos do INSS indicando os descontos.
O indeferimento da petição inicial por ausência de extrato bancário configura error in procedendo ao impor formalismo excessivo e criar obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A exigência de extratos bancários como documento indispensável confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que deve ser dirimido na fase de instrução processual.
Os extratos de pagamento do INSS apresentados são suficientes para evidenciar a causa de pedir (descontos no benefício) e o interesse processual, não se justificando condicionar o processamento da demanda à produção, pela parte autora, de prova adicional.
A imposição à consumidora, apontada como hipossuficiente, de produzir prova que se encontra na esfera de disponibilidade da instituição financeira é incompatível com a lógica de proteção do consumidor e com a inversão do ônus da prova prevista como direito básico (CDC, art. 6º, VIII).
A jurisprudência do TJPI, conforme precedentes citados, reconhece a desnecessidade de extratos bancários e de procuração específica como requisitos para a propositura de ação que busca declaração de nulidade/inexistência de empréstimo consignado, atribuindo ao banco a demonstração da regularidade contratual e do repasse de valores.
A mera suspeita de advocacia predatória ou a multiplicidade de demandas não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, impondo-se análise individualizada dos pressupostos processuais e das condições da ação no caso concreto.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de extrato bancário como condição para o ajuizamento de ação de impugnação de empréstimo consignado confunde requisitos da petição inicial com ônus probatório e caracteriza formalismo excessivo. 2. Havendo extratos do INSS que indiquem descontos no benefício previdenciário, resta evidenciada a causa de pedir e o interesse de agir, sendo indevido o indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário. 3. Em demanda consumerista que questiona empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, admitindo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. Indícios de litigância/advocacia predatória, isoladamente, não constituem fundamento idôneo para extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo o caso ser examinado de forma individualizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 934, 996, 1.003, § 5º, 1.010; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024; Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI; Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI.
Alega a parte autora, ora apelante, que é beneficiária da Previdência Social e que tomou ciência da existência de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, supostamente celebrado sem sua anuência. Na exordial, pleiteou a declaração de nulidade do contrato impugnado, a repetição dos valores supostamente indevidamente descontados e a condenação em danos morais.
O magistrado de primeiro grau, ao identificar indícios de demanda predatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI e fundamentado na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, determinou à autora a emenda da inicial para que apresentasse: (i) procuração com poderes específicos, (ii) comprovante de residência, e (iii) extrato bancário do período pertinente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em manifestação subsequente, a parte autora informou ter juntado procuração e comprovante de residência com a petição inicial e, quanto ao extrato bancário, alegou a dificuldade em obtê-lo, especialmente por ser hipossuficiente, beneficiária do INSS e dependente de auxílio de terceiros para suas operações bancárias. Defendeu a inversão do ônus da prova, sustentando que a comprovação do repasse de valores do contrato competiria ao banco requerido.
O juízo a quo entendeu que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, notadamente quanto à apresentação do extrato bancário, elemento considerado essencial para afastar a hipótese de litigância predatória e viabilizar o regular processamento da demanda. Em razão disso, indeferiu a petição inicial com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, MARIA DE OLIVEIRA SILVA interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) a inexistência de defeitos formais na petição inicial, a qual atenderia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) a desnecessidade de apresentação de extrato bancário como condição para o ajuizamento da ação; (iii) que requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova, por ser parte hipossuficiente; (iv) que o extrato do INSS comprovaria os descontos indevidos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ e do próprio TJPI no sentido de que tais documentos são elementos probatórios a serem produzidos na instrução, e não requisitos essenciais à propositura da ação.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, mas permaneceu inerte quanto à juntada dos documentos solicitados. Alegou ainda que a autora não trouxe sequer indícios de prova do alegado, o que impõe o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.
A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.
Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.
Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.
É imperativo ressaltar que, embora a multiplicidade de ações possa, em tese, gerar suspeitas sobre a prática de advocacia predatória, tal fato, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial.
A existência de outras demandas não estabelece uma presunção de má-fé da parte ou de seu patrono, tampouco exime o julgador de sua obrigação de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação pertinentes ao caso concreto. Conforme já decidiu este Tribunal, "a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória" (TJ-PI — Apelação Cível 8003579520228180034 — Publicado em 2024).
A extinção prematura do processo, fundamentada em uma presunção frágil, representa grave cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois cada processo deve ser avaliado de forma individualizada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida por manifesto error in procedendo, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o provimento do recurso para anular a sentença torna prejudicada a análise da sucumbência nesta fase processual.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0803264-75.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2026