![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800963-43.2019.8.18.0030
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. QUEIMADURA DECORRENTE DE USO INADEQUADO DE APARELHO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por LUIS DE SOUSA CARVALHO, condenando o ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de queimadura sofrida no tornozelo direito durante sessão de fisioterapia realizada em unidade de saúde municipal, afastada a condenação por danos materiais por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial complexa; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil do Município por lesão causada durante atendimento fisioterapêutico prestado por agente público; (iii) determinar se é devida e adequada a condenação por danos morais e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública subsiste quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial complexa. 4. A responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo particular. 5. O atendimento fisioterapêutico prestado em unidade de saúde municipal caracteriza serviço público, atraindo a responsabilidade do Município pelos danos decorrentes de falha na prestação. 6. A ocorrência de queimadura durante o procedimento fisioterapêutico evidencia defeito na prestação do serviço e configura dano moral indenizável, independentemente de prova de culpa subjetiva do profissional. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demanda indenizatória quando a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais e testemunhais, sendo dispensável prova pericial complexa. 2. O Município responde objetivamente pelos danos causados a usuário de serviço público de saúde em decorrência de falha na prestação do atendimento. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei nº 9.099/95, atende ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, LUIS DE SOUSA CARVALHO, narra que, em 21 de janeiro de 2019, ao comparecer a uma unidade de saúde do Município réu para tratamento fisioterapêutico, sofreu lesão (queimadura) no tornozelo direito ocasionada pelo uso inadequado de aparelho pela profissional responsável (fisioterapeuta). Requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 213,00. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 29154810) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora LUIS DE SOUSA CARVALHO em face do requerido MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, fazendo-o com resolução de mérito para: a) Condenar em danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) Deixo de condenar o requerido a indenizar a autora pelos danos materiais de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), referente as despesas de medicamento pra tratamento das queimaduras sofridas, em razão da não comprovação da compra do mesmo. O valor deve obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, os juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença. Concedo a justiça gratuita. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso inominado (ID 29154813), aduzindo, em síntese, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial complexa para aferição do erro médico. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, argumentando que a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva e que não restou comprovada a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da agente pública. Alega ausência de prova do nexo causal entre o dano e a conduta da administração, bem como impugna a configuração e o valor dos danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de ID 29154823. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 % sobre o valor corrigido da condenação. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0800963-43.2019.8.18.0030
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCessão de Crédito
AutorMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
RéuLUIS DE SOUSA CARVALHO
Publicação13/04/2026