Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802830-61.2024.8.18.0009


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Josenildo Alexandre de Sousa em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em ação que tratava de alegada falha na prestação de serviço pela clínica UNIFONO LTDA., decorrente de suposta negativa de atendimento prioritário e longa espera para realização de perícia médica judicial. O embargante sustenta omissão na análise do laudo médico que comprova sua condição de pessoa com deficiência, defendendo que o julgado desconsiderou o impacto da situação vivenciada e requer a atribuição de efeitos modificativos para o reconhecimento de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar prova documental relevante constante dos autos, especialmente o laudo médico de amputação; (ii) definir se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em razão da suposta omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm a finalidade restrita de sanar vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à pretensão de nova valoração do conjunto probatório. 4. O acórdão impugnado examinou, de forma clara e fundamentada, os elementos essenciais da controvérsia, reconhecendo a condição de deficiência do autor e o tempo de espera superior a quatro horas, mas afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a configurar dano moral, por ausência de prova de constrangimento anormal, humilhação ou violação à dignidade da pessoa com deficiência. 5. Não se verifica omissão quanto à análise do laudo médico, pois o colegiado apreciou o conjunto probatório de forma global e sistêmica, concluindo que os fatos, embora indesejáveis, não extrapolaram os limites dos aborrecimentos cotidianos, tampouco resultaram em agravamento do estado de saúde ou tratamento discriminatório imputável à clínica. 6. A insurgência do embargante evidencia inconformismo com a valoração jurídica atribuída às provas, o que não caracteriza vício sanável pela via integrativa dos aclaratórios, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reforma de mérito. 7. Inexistem contradições ou obscuridades na decisão, que se mostra harmônica, coerente e suficientemente motivada. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões pertinentes ao desfecho da lide. 8. A tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos sem a demonstração de vício formal revela indevida pretensão modificativa, incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão apta a justificar embargos de declaração exige a ausência de enfrentamento de ponto essencial à resolução da controvérsia, o que não ocorre quando o acórdão aprecia o conjunto probatório de forma global e fundamentada. 2. A revaloração das provas não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e não substitutiva de recurso meritório. 3. A inexistência de constrangimento anormal ou dano concreto afasta a caracterização de falha na prestação de serviço e o dever de indenizar, mesmo diante da condição de pessoa com deficiência. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige demonstração inequívoca de vício formal na decisão recorrida, sob pena de desvirtuamento da finalidade do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802830-61.2024.8.18.0009 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802830-61.2024.8.18.0009
RECORRENTE: JOSENILDO ALEXANDRE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA
RECORRIDO: UNIFONO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Josenildo Alexandre de Sousa em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em ação que tratava de alegada falha na prestação de serviço pela clínica UNIFONO LTDA., decorrente de suposta negativa de atendimento prioritário e longa espera para realização de perícia médica judicial. O embargante sustenta omissão na análise do laudo médico que comprova sua condição de pessoa com deficiência, defendendo que o julgado desconsiderou o impacto da situação vivenciada e requer a atribuição de efeitos modificativos para o reconhecimento de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar prova documental relevante constante dos autos, especialmente o laudo médico de amputação; (ii) definir se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em razão da suposta omissão apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm a finalidade restrita de sanar vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à pretensão de nova valoração do conjunto probatório.

4.   O acórdão impugnado examinou, de forma clara e fundamentada, os elementos essenciais da controvérsia, reconhecendo a condição de deficiência do autor e o tempo de espera superior a quatro horas, mas afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a configurar dano moral, por ausência de prova de constrangimento anormal, humilhação ou violação à dignidade da pessoa com deficiência.

5.   Não se verifica omissão quanto à análise do laudo médico, pois o colegiado apreciou o conjunto probatório de forma global e sistêmica, concluindo que os fatos, embora indesejáveis, não extrapolaram os limites dos aborrecimentos cotidianos, tampouco resultaram em agravamento do estado de saúde ou tratamento discriminatório imputável à clínica.

6.   A insurgência do embargante evidencia inconformismo com a valoração jurídica atribuída às provas, o que não caracteriza vício sanável pela via integrativa dos aclaratórios, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reforma de mérito.

7.   Inexistem contradições ou obscuridades na decisão, que se mostra harmônica, coerente e suficientemente motivada. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões pertinentes ao desfecho da lide.

8.   A tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos sem a demonstração de vício formal revela indevida pretensão modificativa, incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A omissão apta a justificar embargos de declaração exige a ausência de enfrentamento de ponto essencial à resolução da controvérsia, o que não ocorre quando o acórdão aprecia o conjunto probatório de forma global e fundamentada.

2.   A revaloração das provas não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e não substitutiva de recurso meritório.

3.   A inexistência de constrangimento anormal ou dano concreto afasta a caracterização de falha na prestação de serviço e o dever de indenizar, mesmo diante da condição de pessoa com deficiência.

4.   A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige demonstração inequívoca de vício formal na decisão recorrida, sob pena de desvirtuamento da finalidade do art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSENILDO ALEXANDRE DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, na qual se discutia suposta falha na prestação de serviço por parte da clínica UNIFONO LTDA., em razão da alegada negativa de atendimento prioritário e do tempo de espera para realização de perícia médica judicial.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a prova documental consistente no laudo médico de amputação, o que, segundo defende, evidenciaria sua condição pessoal e afastaria a caracterização do ocorrido como mero dissabor. Requer, ao final, o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão já proferida, tampouco à reapreciação da causa sob nova ótica jurídica.

No caso em exame, não se verificam os vícios alegados.

O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, objetiva e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que, embora comprovada a condição de pessoa com deficiência do autor e o tempo de espera aproximado de quatro horas, não restou demonstrada a ocorrência de constrangimento anormal, humilhação ou violação concreta à dignidade, aptos a ensejar a configuração de dano moral indenizável.

A alegada omissão quanto à análise do laudo médico não prospera. O Colegiado apreciou o conjunto fático-probatório de forma global, reconhecendo que a situação vivenciada, ainda que indesejável, não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, ausente prova de agravamento concreto do estado de saúde do autor ou de tratamento degradante imputável à parte recorrida. O simples inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica conferida às provas não caracteriza omissão sanável pela via dos aclaratórios.

Ressalte-se que a pretensão do embargante, ao insistir na revaloração da prova documental para alcançar conclusão diversa daquela adotada no acórdão, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Também não se verifica contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada apresentou fundamentação coerente e harmônica, examinando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e concluindo, de maneira motivada, pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela ausência de dano moral indenizável.

Cumpre salientar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Verifica-se, em realidade, que a irresignação do embargante revela simples inconformismo com o desfecho do julgamento, pretendendo-se, por meio dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos modificativos ao decisum, sem a efetiva demonstração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do referido recurso.

Assim, não se evidencia a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apta a justificar a integração ou alteração do acórdão embargado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802830-61.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSENILDO ALEXANDRE DE SOUSA

Réu

UNIFONO LTDA

Publicação

06/03/2026