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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802830-61.2024.8.18.0009
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Josenildo Alexandre de Sousa em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em ação que tratava de alegada falha na prestação de serviço pela clínica UNIFONO LTDA., decorrente de suposta negativa de atendimento prioritário e longa espera para realização de perícia médica judicial. O embargante sustenta omissão na análise do laudo médico que comprova sua condição de pessoa com deficiência, defendendo que o julgado desconsiderou o impacto da situação vivenciada e requer a atribuição de efeitos modificativos para o reconhecimento de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar prova documental relevante constante dos autos, especialmente o laudo médico de amputação; (ii) definir se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em razão da suposta omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm a finalidade restrita de sanar vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à pretensão de nova valoração do conjunto probatório. 4. O acórdão impugnado examinou, de forma clara e fundamentada, os elementos essenciais da controvérsia, reconhecendo a condição de deficiência do autor e o tempo de espera superior a quatro horas, mas afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a configurar dano moral, por ausência de prova de constrangimento anormal, humilhação ou violação à dignidade da pessoa com deficiência. 5. Não se verifica omissão quanto à análise do laudo médico, pois o colegiado apreciou o conjunto probatório de forma global e sistêmica, concluindo que os fatos, embora indesejáveis, não extrapolaram os limites dos aborrecimentos cotidianos, tampouco resultaram em agravamento do estado de saúde ou tratamento discriminatório imputável à clínica. 6. A insurgência do embargante evidencia inconformismo com a valoração jurídica atribuída às provas, o que não caracteriza vício sanável pela via integrativa dos aclaratórios, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reforma de mérito. 7. Inexistem contradições ou obscuridades na decisão, que se mostra harmônica, coerente e suficientemente motivada. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões pertinentes ao desfecho da lide. 8. A tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos sem a demonstração de vício formal revela indevida pretensão modificativa, incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão apta a justificar embargos de declaração exige a ausência de enfrentamento de ponto essencial à resolução da controvérsia, o que não ocorre quando o acórdão aprecia o conjunto probatório de forma global e fundamentada. 2. A revaloração das provas não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e não substitutiva de recurso meritório. 3. A inexistência de constrangimento anormal ou dano concreto afasta a caracterização de falha na prestação de serviço e o dever de indenizar, mesmo diante da condição de pessoa com deficiência. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige demonstração inequívoca de vício formal na decisão recorrida, sob pena de desvirtuamento da finalidade do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSENILDO ALEXANDRE DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, na qual se discutia suposta falha na prestação de serviço por parte da clínica UNIFONO LTDA., em razão da alegada negativa de atendimento prioritário e do tempo de espera para realização de perícia médica judicial. Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a prova documental consistente no laudo médico de amputação, o que, segundo defende, evidenciaria sua condição pessoal e afastaria a caracterização do ocorrido como mero dissabor. Requer, ao final, o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0802830-61.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSENILDO ALEXANDRE DE SOUSA
RéuUNIFONO LTDA
Publicação06/03/2026