Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803590-18.2023.8.18.0050


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo sentença que julgou procedente a ação originária para reconhecer a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à análise da tese de compensação dos valores supostamente liberados e à validade da contratação mesmo sem comprovante bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à tese de compensação/dedução de valores supostamente liberados ao consumidor; (ii) definir se o acórdão incorreu em vício ao não reconhecer validade da contratação diante da ausência de comprovante de transferência bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes do caso, reconhecendo a ausência de prova válida da contratação e da liberação dos valores, atribuindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. A tese de compensação/dedução foi implicitamente afastada ao se reconhecer a inexistência de crédito legítimo a ser compensado, pois a ausência de demonstração da entrega dos valores impede o reconhecimento da dívida. 6. A pretensão do embargante de rediscutir a validade da contratação e de afastar a indenização por danos morais configura tentativa de atribuir efeito infringente ao recurso, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. Não há obrigação legal de o órgão julgador rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise das matérias essenciais à solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação e da liberação dos valores impede o reconhecimento de crédito em favor da instituição financeira, inviabilizando a compensação pretendida. 2. A reapreciação do mérito da causa não se admite na via dos embargos de declaração, salvo nos casos expressamente autorizados em lei, quando demonstrado vício decisório. 3. O julgador não está obrigado a responder de forma individualizada a todos os argumentos das partes, sendo suficiente enfrentar as questões centrais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803590-18.2023.8.18.0050 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803590-18.2023.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: FRANCISCO VAZ DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo sentença que julgou procedente a ação originária para reconhecer a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à análise da tese de compensação dos valores supostamente liberados e à validade da contratação mesmo sem comprovante bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à tese de compensação/dedução de valores supostamente liberados ao consumidor; (ii) definir se o acórdão incorreu em vício ao não reconhecer validade da contratação diante da ausência de comprovante de transferência bancária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

4.   O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes do caso, reconhecendo a ausência de prova válida da contratação e da liberação dos valores, atribuindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

5.   A tese de compensação/dedução foi implicitamente afastada ao se reconhecer a inexistência de crédito legítimo a ser compensado, pois a ausência de demonstração da entrega dos valores impede o reconhecimento da dívida.

6.   A pretensão do embargante de rediscutir a validade da contratação e de afastar a indenização por danos morais configura tentativa de atribuir efeito infringente ao recurso, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.

7.   Não há obrigação legal de o órgão julgador rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise das matérias essenciais à solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de prova da contratação e da liberação dos valores impede o reconhecimento de crédito em favor da instituição financeira, inviabilizando a compensação pretendida.

2.   A reapreciação do mérito da causa não se admite na via dos embargos de declaração, salvo nos casos expressamente autorizados em lei, quando demonstrado vício decisório.

3.   O julgador não está obrigado a responder de forma individualizada a todos os argumentos das partes, sendo suficiente enfrentar as questões centrais ao deslinde da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação originária, reconhecendo a irregularidade da contratação de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado a tese referente à necessidade de compensação/dedução dos valores supostamente liberados em favor da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, que a ausência de comprovante de transferência bancária não implicaria, por si só, nulidade da contratação, pugnando, ao final, pelo saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos modificativos, inclusive para afastar ou reduzir a condenação por danos morais.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão já proferida, tampouco à reapreciação da causa sob nova ótica jurídica.

No caso em exame, não se verificam os vícios alegados.

O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, objetiva e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, tampouco a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, ônus que lhe competia, à luz das normas consumeristas aplicáveis à espécie, razão pela qual manteve a sentença de procedência.

A alegada omissão quanto à análise da tese de compensação ou dedução de valores não prospera. O Colegiado, ao reconhecer a inexistência de prova válida da contratação e da liberação do numerário, concluiu, de forma lógica e coerente, pela ilicitude dos descontos efetuados, circunstância que afasta a possibilidade de compensação, por inexistir nos autos demonstração segura de crédito legítimo em favor da instituição financeira.

Ressalte-se que a pretensão do embargante, ao insistir na dedução de valores supostamente liberados, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Também não se verifica qualquer contradição no julgado. A decisão embargada apresentou fundamentação harmônica e congruente, analisando os elementos constantes dos autos e os argumentos deduzidos pelas partes, concluindo, de maneira motivada, pela falha na prestação do serviço e pela consequente responsabilidade da instituição financeira.

Cumpre salientar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Cite-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

O que se constata, em verdade, é que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir efeito infringente aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, finalidade que extrapola os limites legais do referido recurso.

Inexistem, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração ou modificação do acórdão embargado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803590-18.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO VAZ DE CARVALHO

Publicação

06/03/2026