Acórdão de 2º Grau

Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista 0800363-74.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. RECESSO ESCOLAR QUE SE EQUIPARA A FÉRIAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre o período de 45 dias, previsto em legislação municipal, com observância da prescrição quinquenal, correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o adicional constitucional de férias sobre os 45 dias de férias anuais previstos em lei municipal para os professores da rede pública de ensino; (ii) estabelecer se os 15 dias excedentes ao período de 30 dias configuram recesso escolar ou férias propriamente ditas; e (iii) verificar se incide a prescrição do fundo de direito, diante da natureza do ato normativo que fixou o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei Complementar nº 197/2009) assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 dias de férias anuais, sendo, portanto, legítima a incidência do terço constitucional sobre todo esse período, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. 4. A distinção entre férias e recesso escolar não se aplica quando a própria norma local estabelece os 45 dias como férias anuais, não havendo base legal para excluir os 15 dias adicionais da base de cálculo do adicional constitucional. 5. A prescrição do fundo de direito não se configura em casos de prestações de trato sucessivo, como a verba de férias, devendo ser observada apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo ofensa ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre os 45 dias de férias anuais previstos em legislação municipal para professores da rede pública. 2. O adicional constitucional de férias não se limita ao período de 30 dias, quando a norma local prevê duração superior, equiparando-se o período adicional a férias para todos os efeitos legais. 3. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, como o adicional de férias, aplica-se a prescrição quinquenal, afastando-se a tese de prescrição do fundo de direito. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa à Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula 85. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800363-74.2023.8.18.0032 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800363-74.2023.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: NESILANGEA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. RECESSO ESCOLAR QUE SE EQUIPARA A FÉRIAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre o período de 45 dias, previsto em legislação municipal, com observância da prescrição quinquenal, correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se incide o adicional constitucional de férias sobre os 45 dias de férias anuais previstos em lei municipal para os professores da rede pública de ensino; (ii) estabelecer se os 15 dias excedentes ao período de 30 dias configuram recesso escolar ou férias propriamente ditas; e (iii) verificar se incide a prescrição do fundo de direito, diante da natureza do ato normativo que fixou o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A legislação municipal (Lei Complementar nº 197/2009) assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 dias de férias anuais, sendo, portanto, legítima a incidência do terço constitucional sobre todo esse período, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.

4.   A distinção entre férias e recesso escolar não se aplica quando a própria norma local estabelece os 45 dias como férias anuais, não havendo base legal para excluir os 15 dias adicionais da base de cálculo do adicional constitucional.

5.   A prescrição do fundo de direito não se configura em casos de prestações de trato sucessivo, como a verba de férias, devendo ser observada apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

6.   A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo ofensa ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme precedentes do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O terço constitucional de férias incide sobre os 45 dias de férias anuais previstos em legislação municipal para professores da rede pública.

2.   O adicional constitucional de férias não se limita ao período de 30 dias, quando a norma local prevê duração superior, equiparando-se o período adicional a férias para todos os efeitos legais.

3.   Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, como o adicional de férias, aplica-se a prescrição quinquenal, afastando-se a tese de prescrição do fundo de direito.

4.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa à Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula 85.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por NESILANGEA DE JESUS SOUSA, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças referentes ao terço constitucional de férias incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Na petição inicial, alegou a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, sustentando que a legislação municipal de regência, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 197/2009, assegura aos profissionais do magistério o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Aduziu, contudo, que o Município demandado vem efetuando o pagamento do adicional constitucional de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, deixando de considerar os 15 (quinze) dias remanescentes, circunstância que configuraria afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Pleiteou, assim, o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.

O Município de Monsenhor Hipólito apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a suposta lesão decorreu da própria vigência da lei municipal, caracterizando ato normativo de efeitos concretos. Sustentou, ainda, a inépcia da inicial por suposta iliquidez do pedido. No mérito, defendeu que apenas 30 (trinta) dias configurariam férias propriamente ditas, sendo os 15 (quinze) dias adicionais classificados como recesso escolar, sobre o qual não incidiria o terço constitucional, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Nesse ponto, necessário consignar que a alegação do ente público demandado de que o benefício do adicional de 1/3 (um terço), instituído pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos por força do § 2º, do artigo 39, da Carta Magna, foi concebido para incidir sobre o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, ainda que em relação aos profissionais da educação, a quem excepcionalmente foi assegurado período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, não merece acolhimento. Efetivamente, observa-se que a Lei Municipal 197/2009, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos profissionais da educação no Município de Monsenhor Hipólito – PI, estabelece, conforme já ressaltado, que os ocupantes de cargos do grupo ocupacional do magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à parte demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à parte demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos expendidos na contestação, insistindo no reconhecimento da prescrição do fundo de direito, na distinção entre férias e recesso escolar, bem como na impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre período superior a 30 (trinta) dias, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção do decisum, defendendo que a sentença encontra amparo na legislação municipal de regência e na jurisprudência dominante, que reconhece a incidência do adicional constitucional sobre todo o período de férias legalmente assegurado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800363-74.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Réu

NESILANGEA DE JESUS SOUSA

Publicação

13/03/2026