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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760704-86.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida em razão do valor da causa (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser conjugada com os requisitos de capacidade postulatória das partes. 2. O rol de legitimados para figurar no polo ativo das demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, é taxativo, restringindo-se às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 3. Pessoa jurídica de direito privado que não ostenta a qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte não possui legitimidade para demandar sob o rito do microssistema dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O declínio de competência, de ofício, para juízo no qual a parte autora é legalmente impedida de litigar, configura óbice indevido ao acesso à justiça e violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e firmar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CWN FERREIRA LTDA em face da decisão de ID 79844323, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa movida contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, declinou de ofício da competência e determinou a remessa do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A decisão agravada fundamentou-se, em suma, no fato de o valor da causa (R$ 35.000,00) ser inferior ao teto de 60 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, precipuamente, que a decisão merece reforma, pois, por não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, é legalmente impedida de ser autora em ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa vedação do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. Defende que a remessa do feito a um juízo no qual não possui legitimidade ativa configura óbice ao acesso à justiça. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, firmando-se a competência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Foi deferido o pedido liminar, por esta relatoria, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão agravada que declinou da competência, até o julgamento final deste recurso.(ID. 27441608). A parte agravada, embora intimada para apresentar contrarrazões, não teve sua manifestação juntada aos autos até o momento da presente análise. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a regularidade da decisão que, de ofício, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base exclusivamente no valor da causa, em face de uma pessoa jurídica que não ostenta a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. A decisão agravada, de forma sucinta, aplicou o critério objetivo do valor da causa previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para definir a competência como absoluta do Juizado Especial. Contudo, a análise da competência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se esgota no critério do valor. É imperativo que se examine, concorrentemente, a capacidade das partes para litigar nesse rito especial, conforme as regras estabelecidas no art. 5º da mesma lei. O referido dispositivo legal é taxativo ao elencar quem pode ser autor no Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Da simples leitura do dispositivo, extrai-se uma regra de legitimação ativa restritiva. A correção dessa exegese encontra amparo na jurisprudência pátria, que de forma uníssona reconhece o caráter taxativo do referido rol. Em casos idênticos, os Tribunais de Justiça têm reiteradamente decidido pela incompetência dos Juizados para processar ações ajuizadas por pessoas jurídicas que não se amoldam à definição legal. A título de exemplo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública – Demanda redistribuída à Vara do Juizado Especial – Impossibilidade – Pessoa jurídica de direito privado (associação) não contemplada no rol taxativo dos legitimados ativos previsto no artigo 5º, I, da lei nº 12.153/2009, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos – Parte autora que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definições dadas pela lei complementar nº 123/2006 – Conflito conhecido para declarar a competência do MM JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (JUÍZO SUSCITANTE). (TJ-SP - Conflito de competência cível 0010078-19.2024.8.26.0000 São Paulo) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PARTE AUTORA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL. IMPEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/2009. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO 1023417-41.2021.8.11.0003). No caso em tela, a parte agravante, CWN FERREIRA LTDA, alega não se enquadrar em tal definição, fato que, se confirmado, a impede de demandar perante o Juizado Especial. Ao declinar da competência de ofício, o juízo a quo desconsiderou essa limitação legal, criando um inaceitável impasse processual, configurando uma verdadeira denegação de justiça por via oblíqua. Ao ser expulsa da Justiça Comum pelo critério do valor e, simultaneamente, barrada no Juizado Especial por um critério subjetivo, a parte se vê privada de qualquer foro para postular seu direito. A decisão agravada, portanto, não apenas comete um erro de procedimento, mas atenta contra a própria garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). O argumento da parte agravante é, portanto, irrefutável (conforme declaração juntada no ID 27153924). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora definida como absoluta pelo valor da causa, pressupõe a capacidade das partes de litigarem sob seu rito. A ausência de legitimação ativa, por ser matéria de ordem pública, prevalece sobre o critério do valor, tornando inviável a remessa do feito. Dessa forma, a decisão agravada, ao focar unicamente no valor da causa e ignorar a expressa vedação do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), merecendo a devida reforma. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0760704-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorC W N FERREIRA LTDA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação02/03/2026