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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801374-94.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO DE TRABALHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. NULIDADE DE PORTARIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 e condenar a recorrente ao pagamento de R$ 83.372,04, com correção monetária e juros legais, correspondentes às diferenças salariais e gratificações não adimplidas pela prestação de jornada em segundo turno de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a remuneração proporcional à jornada de trabalho desempenhada por servidor público municipal em segundo turno; (ii) determinar a validade da Portaria nº 1.173/2011 da FMS, à luz dos princípios constitucionais e da legalidade estrita na administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece que a autora exerceu jornada adicional de 12 horas em regime de plantão, com características de segundo turno fixo, fato não impugnado de forma suficiente pela FMS, o que enseja o pagamento proporcional à jornada suplementar. 4. A Portaria nº 1.173/2011, ao instituir critério de remuneração diverso do previsto em lei para jornada adicional, afronta os princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, razão pela qual é declarada nula. 5. A jurisprudência do TJPI e da Turma Recursal reconhece que a omissão administrativa em formalizar ou remunerar adequadamente a jornada estendida não pode ser oposta em prejuízo do servidor. 6. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e com a jurisprudência do STF, não implicando ausência de motivação nem nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que exerce jornada adicional em segundo turno faz jus à remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, incluindo adicionais e gratificações incidentes. 2. É nula a portaria administrativa que, sem amparo legal, estabelece critérios remuneratórios diversos para jornada adicional, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade de vencimentos. 3. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos XIV e XV; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde e condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 83.372,04 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos), referente às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do denominado segundo turno de trabalho, bem como das parcelas de Complementação Especial e Produtividade Operacional não adimplidas na segunda jornada, com incidência de correção monetária e juros legais. Na petição inicial, alegou a parte autora que exerce suas funções junto à Fundação Municipal de Saúde em regime de segundo turno, desempenhando carga horária equivalente à do primeiro turno, porém percebendo remuneração inferior, circunstância que configuraria afronta aos princípios da legalidade, da isonomia remuneratória e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sustentou, ainda, a ilegalidade da Portaria nº 1.173/2011, por supostamente instituir critério remuneratório não previsto em lei, postulando o pagamento integral das diferenças salariais e reflexos, observada a prescrição quinquenal. A Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de segundo turno fixo, ao argumento de que a autora atuaria em regime de plantões variáveis, conforme a demanda do serviço público, bem como a ausência de comprovação do labor em jornada dupla. Sustentou, ainda, a legalidade da Portaria questionada, a impossibilidade de pagamento em dobro das gratificações, por estarem vinculadas ao cargo e não à carga horária, além da ocorrência de efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, e das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. Desse modo, é imperioso observar que, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna. Dito isto, sendo reconhecido pela FMS que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, têm-se que tal prestação de serviços ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho. Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 83.372,04 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional , no período de 2019 e 2020.” Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos expendidos na contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito adquirido ao pagamento integral do segundo turno, a imprescindibilidade de prova do labor em jornada fixa dobrada, a legalidade do regime de plantões, a impossibilidade de pagamento em dobro das gratificações e a necessidade de observância dos limites orçamentários e da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral do decisum, defendendo que a sentença encontra amparo na legislação municipal de regência, que a omissão administrativa não pode ser oposta em prejuízo do servidor e que a jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a ilegalidade da remuneração inferior quando comprovada a ampliação da jornada de trabalho. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801374-94.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS
Publicação13/03/2026