Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0802799-77.2023.8.18.0073


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública local, que julgou procedentes os pedidos formulados por Salvador Pereira da Mota, Agente Comunitário de Saúde, para reconhecer o direito à implementação do piso salarial nacional da categoria, com base no art. 198, § 5º, da CF/1988, incluído pela EC nº 120/2022, a partir de 05/05/2022. A sentença condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e outras verbas de natureza remuneratória, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a EC nº 120/2022 possui aplicabilidade imediata quanto à fixação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente de regulamentação municipal específica; (ii) estabelecer se há obrigação do Município de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, com os respectivos reflexos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 120/2022 conferiu status constitucional ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, fixando-o em dois salários mínimos, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação local, dada sua natureza de norma autoaplicável. 4. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que os entes federados devem observar o piso nacional das categorias beneficiadas por norma constitucional, sob pena de afronta à Constituição. 5. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou de regulamentação municipal não afasta o dever do ente público de cumprir norma constitucional autoaplicável, sendo insuficiente para afastar a eficácia do piso estabelecido pela EC nº 120/2022. 6. A composição remuneratória alegada pelo Município, com inclusão de outras verbas fixas e permanentes, não se mostrou suficiente para comprovar o efetivo pagamento do piso mínimo constitucional, sendo legítimo o pedido de diferenças salariais e seus reflexos legais. 7. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a sua reapresentação integral em grau recursal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 120/2022 possui aplicabilidade imediata, impondo aos entes federativos o dever de implementar o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente de regulamentação municipal. 2. O não pagamento integral do piso constitucional autoriza a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos em verbas de natureza salarial, observada a prescrição quinquenal. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e 93, IX, 198, § 5º; EC nº 120/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802799-77.2023.8.18.0073 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802799-77.2023.8.18.0073
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: SALVADOR PEREIRA DA MOTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública local, que julgou procedentes os pedidos formulados por Salvador Pereira da Mota, Agente Comunitário de Saúde, para reconhecer o direito à implementação do piso salarial nacional da categoria, com base no art. 198, § 5º, da CF/1988, incluído pela EC nº 120/2022, a partir de 05/05/2022. A sentença condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e outras verbas de natureza remuneratória, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme EC nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a EC nº 120/2022 possui aplicabilidade imediata quanto à fixação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente de regulamentação municipal específica; (ii) estabelecer se há obrigação do Município de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, com os respectivos reflexos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Emenda Constitucional nº 120/2022 conferiu status constitucional ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, fixando-o em dois salários mínimos, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação local, dada sua natureza de norma autoaplicável.

4.   A jurisprudência consolidada do STF reconhece que os entes federados devem observar o piso nacional das categorias beneficiadas por norma constitucional, sob pena de afronta à Constituição.

5.   A alegação de ausência de previsão orçamentária ou de regulamentação municipal não afasta o dever do ente público de cumprir norma constitucional autoaplicável, sendo insuficiente para afastar a eficácia do piso estabelecido pela EC nº 120/2022.

6.   A composição remuneratória alegada pelo Município, com inclusão de outras verbas fixas e permanentes, não se mostrou suficiente para comprovar o efetivo pagamento do piso mínimo constitucional, sendo legítimo o pedido de diferenças salariais e seus reflexos legais.

7.   A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a sua reapresentação integral em grau recursal, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Emenda Constitucional nº 120/2022 possui aplicabilidade imediata, impondo aos entes federativos o dever de implementar o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente de regulamentação municipal.

2.   O não pagamento integral do piso constitucional autoriza a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos em verbas de natureza salarial, observada a prescrição quinquenal.

3.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e 93, IX, 198, § 5º; EC nº 120/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação ajuizada por SALVADOR PEREIRA DA MOTA, Agente Comunitário de Saúde – ACS, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito à implementação do piso salarial nacional da categoria, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, a partir de 05/05/2022, bem como para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas de natureza remuneratória, com incidência de correção monetária e juros nos moldes fixados na sentença.

Na petição inicial, sustentou o autor que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município de São Raimundo Nonato, fazendo jus à percepção do piso salarial nacional instituído pela EC nº 120/2022, correspondente a dois salários mínimos, o que, contudo, não teria sido integralmente observado pela Administração Pública municipal. Alegou que, não obstante os repasses federais destinados ao custeio do piso, o Município deixou de promover a adequada implantação da remuneração mínima constitucional, ocasionando prejuízos financeiros, razão pela qual requereu a condenação ao pagamento das diferenças devidas, com os respectivos reflexos legais.

O Município de São Raimundo Nonato, em contestação, defendeu, em síntese, que a implementação do piso salarial dependeria de regulamentação municipal específica e de prévia previsão orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal. Alegou, ainda, que já estaria observando o piso nacional mediante a consideração de verbas fixas e permanentes na composição remuneratória dos agentes, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.279.765 (Tema 1.132), além de sustentar a existência de limitações orçamentárias e a inaplicabilidade dos reflexos pretendidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Com efeito, a Lei nº 11.350/06, que regula as atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, instituiu o piso nacional das categorias, bem como estabeleceu o reajuste anual do aludido piso salarial a partir de 2022, na forma do § 5º do seu artigo 9º-A, incluído pela Lei nº 13.708/2018. Assim, o direito ao piso salarial fixado por lei nacional possui status constitucional, de modo que sua observância pelos demais entes federados é obrigatória. Feitas essas considerações, conclui-se que o piso salarial instituído pela EC nº 120/2022 é plenamente aplicável ao Município requerido. Por conseguinte, aplicando-se as mencionadas previsões constitucionais e legais bem como o entendimento vinculante do STF acerca do tema ao caso em exame, constata-se o descumprimento injustificado do piso nacional da categoria pelo Município requerido. Ante o exposto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para: a) determinar a implementação do piso nacional da categoria em favor da parte autora SALVADOR PEREIRA DA MOTA nos termos do artigo 198, § 5º da Constituição, a partir de 05/05/2022 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta sentença, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação, devendo incidir uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, em observância aos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos expendidos na contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de pagamento das diferenças pleiteadas, a regularidade da remuneração já praticada, a ocorrência de óbices orçamentários e a necessidade de reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção do decisum, defendendo a correção da sentença, que teria observado a natureza vinculante do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como os princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da efetividade dos direitos de natureza alimentar.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802799-77.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

SALVADOR PEREIRA DA MOTA

Publicação

13/03/2026