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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802501-76.2022.8.18.0152
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. LEGALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público estadual contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de supostas diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias. O autor alegava que essas parcelas deveriam ter como base de cálculo a remuneração integral, com inclusão de gratificações e adicionais percebidos habitualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão de determinadas verbas da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público estadual; (ii) determinar se houve violação ao dever de motivação da decisão judicial quando a Turma Recursal confirmou a sentença por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014) estabelece que apenas as parcelas de natureza remuneratória e permanente integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, sendo legítima a exclusão de verbas de caráter indenizatório, como auxílio-alimentação e adicional noturno. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Estado do Piauí efetuou os pagamentos conforme os ditames legais, incluindo as parcelas remuneratórias (subsídio e VPNI) e excluindo as de natureza eventual ou indenizatória. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público estadual deve incluir apenas parcelas de natureza remuneratória e permanente, sendo legítima a exclusão de verbas indenizatórias ou eventuais. 2. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; LC/PI nº 13/1994, art. 41, § 3º; Decreto Estadual/PI nº 15.555/2014, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por PEDRO JOANDERSON DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos quais o demandante buscava o pagamento de supostas diferenças de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias, sob o argumento de que tais parcelas deveriam ter sido calculadas com base na remuneração integral, com inclusão de adicionais e gratificações percebidas no exercício do cargo público. Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que o Estado do Piauí teria realizado o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias de forma incorreta, ao excluir determinadas verbas de sua base de cálculo, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias supostamente devidas. O Estado do Piauí, em contestação, defendeu a legalidade dos pagamentos efetuados, afirmando que as parcelas excluídas da base de cálculo possuem natureza indenizatória ou não permanente, razão pela qual não integram a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Sustentou, ainda, a incidência da vedação constitucional ao chamado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, bem como a observância da legislação estadual de regência, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 13/94. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Dito isto, importante também mencionar que o regime de subsídio de que trata o art. 39, §4º da Constituição Federal não é incompatível com pagamento de terço de férias, inclusive o art. 39, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que os servidores públicos gozam de terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio. Contudo, observa-se que as verbas indenizatórias, adicionais e gratificações, não são levadas em conta no cálculo do adicional de férias, que somente tem por base o vencimento somado às vantagens de caráter permanente. Isso a teor do Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, que regulamente a concessão de férias a servidor público efetivo, servidor comissionado e a militar do Estado. Sendo assim, de acordo com os documentos anexados à inicial, a saber a ficha financeira e contracheques, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período pleiteado, das parcelas de natureza remuneratória (subsídio + VPNI), excluindo apenas o auxílio alimentação e o adicional noturno, que têm natureza indenizatória e, efetivamente, não podem ser consideradas, diante da vedação contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 bem como Decreto Estadual nº 15.555/2014 já mencionados. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, por entender que não há conduta ilegal do Estado do Piauí no pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias, que se deu conforme os ditames legais.” Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença não teria apreciado adequadamente os fundamentos jurídicos deduzidos, reiterando a tese de que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias deveriam ser calculados com base na remuneração integral, com inclusão das verbas percebidas habitualmente. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias pleiteadas. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a legalidade do pagamento realizado, a natureza indenizatória ou eventual das parcelas excluídas da base de cálculo e a impossibilidade constitucional de incidência de vantagens sobre vantagens. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0802501-76.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO JOANDERSON DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026