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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810833-39.2020.8.18.0140
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810833-39.2020.8.18.0140 BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE PAULO SAMPAIO MACHADO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao prazo prescricional ( ID.28598559). Ademais, aduz o referido vício em relação à incompetência da Justiça Estadual. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, quanto ao prazo prescricional, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(...) Inicialmente, quanto à preliminar arguida pelo banco, o juízo de origem afastou a alegação de prescrição trienal, reconhecendo que o termo inicial deve ser fixado a partir do conhecimento do dano, ocorrido em 2020, quando o autor obteve extrato atualizado. Ajuizada a ação em maio do mesmo ano, inexiste prescrição. A sentença está correta e não merece reparo nesse ponto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que houve pronunciamento suficiente e fundamentado acerca do prazo prescricional, contado da ciência comprovada dos desfalques na conta individual do PASEP. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à incompetência da Justiça Estadual, cumpre ressaltar que, uma vez reconhecido que a CEF não integra a relação jurídica controvertida, inexiste interesse jurídico de empresa pública federal capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Por consectário lógico, a competência para o processamento e julgamento da causa permanece com a Justiça Estadual, conforme se depreende in verbis: “(...) No mérito, a sentença assentou, com precisão, que os valores vinculados ao FGTS permaneceram sob a guarda do banco, então sucessor do BEP, e que cabia à instituição proceder à sua transferência à Caixa Econômica Federal após a centralização determinada pela Lei nº 8.036/90. A omissão em comprovar o repasse configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco, à luz da teoria do risco do empreendimento. Nesse aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob o regime dos repetitivos, a reconhecer a responsabilidade das instituições bancárias por danos decorrentes de sua atuação enquanto depositárias. Rechaçam-se, pois, os argumentos do banco apelante, que tenta transferir à CEF obrigação que lhe incumbia à época dos fatos. A jurisprudência citada pelo réu não se aplica ao caso, pois trata de exibição de extratos em ações propostas contra a Caixa enquanto gestora, e não da responsabilidade do banco depositário que deixou de transferir corretamente os valores, como ora se discute.” Diante do exposto, cabe ressaltar que a decisão, após analisar a controvérsia suscitada, e todos os documentos acostados nos autos, fixou a legitimidade do Banco do Brasil. Além disso, o STJ já consolidou que ações movidas apenas contra o Banco do Brasil, por alegada falha na gestão do PASEP, são de competência da Justiça Estadual, sendo dispensada a participação da União. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 01/03/2026
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0810833-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorJOSE PAULO SAMPAIO MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026