
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802611-75.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA GOMES CAMPO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) ANEXADO. VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GOMES CAMPO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0802611-75.2023.8.18.0076, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC; condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o mesmo valor, devidamente atualizado.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30197489), alegando, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé não deveria subsistir, pois não houve qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos. Requereu, ao final, a reforma da sentença exclusivamente nesse ponto, para afastar a penalidade imposta.
Em contrarrazões (ID 30197491), o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., pugna pela manutenção integral da sentença.
O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre os apelantes e a instituição financeira apelada, bem como da possibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Da análise dos autos, observa-se que o Banco recorrido colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pela própria autora, com a devida identificação, assinatura e demais documentos correlatos à contratação. O referido instrumento, identificado sob o número 017204286, demonstra que a autora pactuou o valor de R$ 1.443,43 a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 35,00.
Além disso, consta nos autos comprovante da transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora, no Banco Bradesco, agência 5811, conta corrente 00006156-5, mediante TED emitido pelo Banco Mercantil do Brasil, o que corrobora a efetiva entrega da quantia objeto do contrato.
Destaco que a jurisprudência é firme no sentido de que, estando presentes o contrato devidamente assinado e o comprovante de repasse do valor ao consumidor, não há que se falar em nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
No presente caso, tal comprovação se fez de maneira cabal.
Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, também entendo pela sua manutenção. A autora, ao afirmar em juízo a inexistência de relação jurídica com o banco e negar a contratação, quando devidamente comprovada documentalmente a celebração do contrato e o repasse dos valores, incorreu na conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil:
“Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II – alterar a verdade dos fatos.”
A tentativa de se beneficiar judicialmente com base em narrativa inverídica compromete a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, justificando plenamente a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC, a qual foi corretamente fixada pelo juízo de origem em 2% sobre o valor da causa.
Dessa forma, diante da robustez probatória apresentada pela instituição financeira, que comprova tanto a existência do vínculo contratual quanto a efetiva disponibilização do valor contratado, impõe-se o desprovimento do recurso.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802611-75.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GOMES CAMPO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/01/2026