Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822291-77.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0822291-77.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VELOSO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, decorrente de suposto fracionamento indevido da demanda.

Em sentença de mérito (ID 30159686), o juízo a quo entendeu haver múltiplas ações ajuizadas pela parte autora contra o mesmo banco, com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, apontando os seguintes processos correlatos: 0822288-25.2025.8.18.0140, 0822289-10.2025.8.18.0140 e 0822293-47.2025.8.18.0140. Fundamentou, ainda, que o fracionamento da demanda caracteriza litigância predatória e configura abuso do direito de ação, especialmente porque a parte se vale da gratuidade judiciária para multiplicar ações baseadas em fundamentos genéricos. Invocou, para tanto, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30159688), no qual requer, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita em sede recursal, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, sustenta que a extinção do feito foi indevida, pois cada ação ajuizada trata de contratos distintos, com números, valores e datas diferentes, razão pela qual não se poderia falar em repetição ou fracionamento indevido. Defende a autonomia jurídica de cada contrato e invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo para amparar a legitimidade de ações individuais em tais hipóteses.

Requereu, assim, o provimento do recurso, para que a sentença fosse reformada, com o consequente prosseguimento do feito na instância de origem.

Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 30159695), pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. 

Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto. 


III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora teria fracionado indevidamente a demanda em ações distintas, todas contra o BANCO DO BRASIL S.A., com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes.

Contudo, a extinção precoce do processo, sem a concessão do prazo previsto no art. 321 do CPC para emenda da inicial ou saneamento de eventual vício, configura violação à regra legal, ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC).

Segundo o art. 321 do CPC:

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Sobre esse ponto, é relevante destacar o recente enunciado sumular aprovado por este Tribunal, segundo o qual, na hipótese de suspeita fundada de ação repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme segue:

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Cumpre destacar, ainda, que tal medida está em sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o CPC adota como diretriz a primazia da análise do mérito, em detrimento da extinção do processo por meras questões formais.

Nesse contexto, destaca-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pela seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. 

 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)  

Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. 

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. 

Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento e julgamento da ação.

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

Intimem-se as partes.

 Cumpra-se.

 Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

 Teresina, Data do Sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0822291-77.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0822291-77.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO VELOSO DA SILVA

Publicação

09/01/2026