
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800665-91.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ZENEIDE DA SILVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ZENEIDE DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para:
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide;
Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;
Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pela SELIC desde o arbitramento;
Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Foram opostos embargos de declaração pelo réu, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 24/02/2018, mantendo-se íntegra a sentença nos demais termos.
Em suas razões recursais (ID. 30159200), o Banco PAN sustenta, preliminarmente, a prescrição total da pretensão autoral, ao argumento de que o contrato foi firmado em 25/06/2015 e a ação somente foi ajuizada em 24/02/2023. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No mérito, alega a validade da contratação, sustentando que houve a efetiva disponibilização do valor contratado, mediante ordem de pagamento, tendo sido juntado aos autos contrato devidamente assinado. Afirma, ainda, que a parte autora teria se beneficiado do empréstimo, sem devolução dos valores, o que caracterizaria enriquecimento sem causa. Requer, assim, a reforma da sentença, com a rejeição dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 30159206), nas quais pleiteia a manutenção integral da sentença.
O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, inexistindo interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Alega o apelante que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato foi firmado em 25/06/2015, e a ação ajuizada apenas em 24/02/2023, ou seja, mais de 07 anos após o fato gerador. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento.
A sentença foi revisada em sede de embargos de declaração, tendo sido acolhida parcialmente a tese de prescrição parcial, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2018, mantendo-se a condenação relativa às parcelas posteriores e aos demais pedidos.
Contudo, trata-se de relação de consumo — conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ —, e a hipótese trata de descontos mensais de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da teoria da actio nata, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verbis:
Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, o último desconto questionado é de 04/2018 e a ação foi proposta em 02/2023, não havendo que se falar em prescrição total.
Portanto, correta a decisão que reconheceu parcialmente a prescrição, sem atingir a integralidade da pretensão autoral.
IV - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No mérito, sustenta o recorrente a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização do valor correspondente ao empréstimo consignado, mediante ordem de pagamento, cuja prova teria sido produzida nos autos. Alega que a parte autora usufruiu dos valores e que não comprovou a inexistência da contratação.
Todavia, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, não foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) em nome da autora que demonstrasse a efetiva entrega do valor objeto da avença. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou entendimento vinculante sobre a matéria, por meio da Súmula nº 18, segundo a qual:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal.
O contrato acostado aos autos pelo réu não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da contratação, mormente diante da negativa veemente da autora quanto à celebração do contrato, somada à ausência de prova da entrega da quantia contratada.
Importa destacar que, tratando-se de relação de consumo, incide o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação por eventual repasse de valores, nos moldes do art. 368 do Código Civil, o que não foi demonstrado. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
No tocante ao quantum arbitrado (R$ 2.000,00), verifica-se que o valor encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração, como pretendido nas contrarrazões (ID. 30159206).
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da Apelação Cível, para manter a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante à parcial procedência dos embargos declaratórios, que reconheceram a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2018, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800665-91.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ZENEIDE DA SILVA
Publicação09/01/2026