Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0800609-22.2024.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800609-22.2024.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE SOUSA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Soares de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos.

Segundo consta, a parte autora alegou não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com o banco réu, afirmando que sua intenção era celebrar empréstimo consignado. Requereu, assim, a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio despacho (Id. 30126212) determinando que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para regularizar a representação processual com procuração pública, caso fosse analfabeta, ou com procuração atualizada e específica, bem como para comprovar a tentativa de resolução extrajudicial, com uso da plataforma consumidor.gov.br e outros meios indicados, inclusive juntada de extratos bancários e tentativa de obtenção do instrumento contratual diretamente com o banco.

A parte autora apresentou manifestação (Id. 30126214), na qual sustentou a desnecessidade de procuração pública por ser alfabetizada, bem como defendeu não ser obrigatória a resolução extrajudicial do conflito.

Todavia, o juízo de origem entendeu que a parte autora não atendeu às determinações judiciais e, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito (Id. 30126216).

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (Id. 30126221), arguindo que: (i) a procuração particular juntada é válida e suficiente, por estar assinada a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; (ii) os extratos bancários exigidos não são documentos obrigatórios à propositura da ação e que sua exigência configura excesso de formalismo, especialmente contra consumidor hipervulnerável.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 30126223), defendendo a manutenção da sentença por entender não cumpridas as determinações judiciais, o que inviabilizaria o regular prosseguimento do feito.

O processo foi regularmente instruído. Considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

No mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à jurisprudência consolidada, é possível o julgamento imediato da presente apelação.

A controvérsia recursal gravita em torno da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme previsão expressa no parágrafo único do art. 321 do CPC.

A referida ordem judicial, proferida à luz do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), determinou que a parte autora: (i) comprovasse a tentativa de resolução extrajudicial do conflito por meio da plataforma consumidor.gov.br e da solicitação de suspensão dos descontos junto ao INSS, bem como da tentativa de obtenção do contrato junto à instituição financeira; e (ii) apresentasse procuração específica e atualizada, sendo lavrada por instrumento público caso analfabeta, ou por instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, caso alfabetizada, vedada a mera reprodução de outras peças de mandato.

Assiste razão à apelante.

O instrumento de mandato constante dos autos revela-se válido e eficaz, pois atende aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 105 do CPC e 654 do Código Civil. Trata-se de outorga que confere poderes amplos e suficientes para o ajuizamento de ações judiciais voltadas à discussão de empréstimos consignados, descrevendo, de forma clara e adequada, a natureza do mandato e o objeto das demandas.

Exigir a menção expressa do número do contrato ou da instituição financeira demandada representa formalismo excessivo, sem amparo legal, sobretudo quando o mandato abrange de forma genérica, mas suficiente, a atuação judicial em ações dessa natureza.

Ressalte-se que, ainda que se reconheçam os desafios impostos pela crescente litigância abusiva no âmbito das ações envolvendo empréstimos consignados, a exigência de procuração com poderes específicos, lavrada necessariamente por escritura pública, não encontra respaldo normativo quando a parte é representada por advogado constituído mediante assinatura a rogo, subscrita por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

A exigência de instrumento público, por si só, não se impõe de maneira automática nem decorre da condição de analfabeto da parte outorgante, salvo se houver vício formal identificado no mandato apresentado, o que não é o caso dos autos.

Ademais, o próprio Conselho Nacional de Justiça já deliberou, em precedente administrativo (PCA n.º 0001464-74.2009.2.00.0000), que a exigência indiscriminada de procuração pública em tais hipóteses constitui medida desproporcional, onerosa e juridicamente dispensável, desde que observados os requisitos legais da representação assinada a rogo.

Diante disso, deve ser afastada a exigência de nova procuração com poderes específicos, reconhecendo-se como válida e eficaz a já acostada aos autos, a qual atende às exigências legais formais e materiais pertinentes.

No tocante à alegada ausência de tentativa de composição extrajudicial via consumidor.gov.br, também assiste razão à parte apelante. Não há imposição legal que condicione o ajuizamento da demanda à prévia utilização da referida plataforma, sendo certo que a ausência de tentativa administrativa não configura, por si só, falta de interesse processual, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297 do STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, sobretudo porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.



IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem, diante da extinção do feito sem resolução de mérito, o que inviabiliza a aplicação do art. 85, §11, do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transitado em julgado este acórdão, remetam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800609-22.2024.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800609-22.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

RAIMUNDA SOARES DE SOUSA

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

09/01/2026