Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0801812-79.2023.8.18.0028


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente no tocante aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre condenações impostas à Fazenda Pública, pugnando pela adoção da Taxa SELIC e efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da EC nº 113/2021, especificamente sobre a substituição dos critérios de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado, sendo possível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado da decisão. 4. O art. 3º da EC nº 113/2021 determina que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, em condenações contra a Fazenda Pública, observarão a incidência única da Taxa SELIC até o efetivo pagamento, com aplicabilidade imediata, inclusive em processos em curso, desde que ainda não adimplidos. 5. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da norma constitucional supracitada, justifica-se a sua integração, com adequação dos critérios de atualização do débito. 6. A alteração promovida limita-se à forma de atualização monetária e juros, sem modificar o mérito da controvérsia principal, que permanece inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 tem aplicabilidade imediata e incide sobre os processos em curso, inclusive sentenciados, desde que não tenha havido o adimplemento da obrigação. 2. A omissão quanto à aplicação da EC nº 113/2021 justifica a integração do acórdão embargado, com a substituição dos critérios de juros e correção pela Taxa SELIC. 3. A modificação dos critérios de atualização do débito não altera o mérito da controvérsia principal, restringindo-se aos efeitos financeiros da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801812-79.2023.8.18.0028 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801812-79.2023.8.18.0028
RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ROSIMEIRE BORGES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E  PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente no tocante aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre condenações impostas à Fazenda Pública, pugnando pela adoção da Taxa SELIC e efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da EC nº 113/2021, especificamente sobre a substituição dos critérios de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado, sendo possível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado da decisão.

4.   O art. 3º da EC nº 113/2021 determina que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, em condenações contra a Fazenda Pública, observarão a incidência única da Taxa SELIC até o efetivo pagamento, com aplicabilidade imediata, inclusive em processos em curso, desde que ainda não adimplidos.

5.   Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da norma constitucional supracitada, justifica-se a sua integração, com adequação dos critérios de atualização do débito.

6.   A alteração promovida limita-se à forma de atualização monetária e juros, sem modificar o mérito da controvérsia principal, que permanece inalterado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1.   A Emenda Constitucional nº 113/2021 tem aplicabilidade imediata e incide sobre os processos em curso, inclusive sentenciados, desde que não tenha havido o adimplemento da obrigação.

2.   A omissão quanto à aplicação da EC nº 113/2021 justifica a integração do acórdão embargado, com a substituição dos critérios de juros e correção pela Taxa SELIC.

3.   A modificação dos critérios de atualização do débito não altera o mérito da controvérsia principal, restringindo-se aos efeitos financeiros da condenação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária.

Nas razões dos embargos, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere aos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, defendendo a incidência da Taxa SELIC, com atribuição de efeitos modificativos.

A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, sendo certo que, excepcionalmente, admitem efeitos infringentes, quando a correção do vício identificado conduzir, de forma necessária, à modificação do resultado.

No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão observar, uma única vez, a incidência da Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.

Trata-se de norma de índole constitucional, dotada de aplicabilidade imediata, que incide sobre os processos em curso, inclusive aqueles já sentenciados, desde que ainda não definitivamente satisfeita a obrigação, por disciplinar critérios de atualização do débito, matéria de natureza eminentemente legal e constitucional.

Verifica-se, portanto, a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que não houve manifestação expressa acerca da aplicação da EC nº 113/2021, o que autoriza a integração do julgado, com a devida adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária.

Ressalte-se, contudo, que a modificação ora promovida não alcança o mérito da controvérsia principal, limitando-se exclusivamente à forma de atualização do débito, permanecendo incólumes todos os demais fundamentos e conclusões do acórdão recorrido.

Conclusão

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial acolhimento, com efeitos modificativos apenas para alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, fixando-se a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantidos inalterados os demais termos do acórdão embargado. 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801812-79.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

ROSIMEIRE BORGES FERREIRA

Publicação

06/03/2026