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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801812-79.2023.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente no tocante aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre condenações impostas à Fazenda Pública, pugnando pela adoção da Taxa SELIC e efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da EC nº 113/2021, especificamente sobre a substituição dos critérios de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado, sendo possível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado da decisão. 4. O art. 3º da EC nº 113/2021 determina que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, em condenações contra a Fazenda Pública, observarão a incidência única da Taxa SELIC até o efetivo pagamento, com aplicabilidade imediata, inclusive em processos em curso, desde que ainda não adimplidos. 5. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da norma constitucional supracitada, justifica-se a sua integração, com adequação dos critérios de atualização do débito. 6. A alteração promovida limita-se à forma de atualização monetária e juros, sem modificar o mérito da controvérsia principal, que permanece inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 tem aplicabilidade imediata e incide sobre os processos em curso, inclusive sentenciados, desde que não tenha havido o adimplemento da obrigação. 2. A omissão quanto à aplicação da EC nº 113/2021 justifica a integração do acórdão embargado, com a substituição dos critérios de juros e correção pela Taxa SELIC. 3. A modificação dos critérios de atualização do débito não altera o mérito da controvérsia principal, restringindo-se aos efeitos financeiros da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária. Nas razões dos embargos, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere aos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, defendendo a incidência da Taxa SELIC, com atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO
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0801812-79.2023.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuROSIMEIRE BORGES FERREIRA
Publicação06/03/2026