
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800832-41.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SEBASTIAO SOUSA LIMA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SENTENÇA (ID. 29571026) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, no sentido de declarar a nulidade do contrato nº 0123445177924, reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois anos).
Em suas razões recursais (ID. 29571028), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sustentando a validade do contrato celebrado, a licitude dos descontos efetuados e a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Alega, inicialmente, que o contrato firmado é válido e foi formalizado nos moldes previstos pela legislação aplicável, com a devida disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora. Sustenta que eventual ausência de formalidade não invalida o negócio jurídico, sendo inaplicável, no caso, a nulidade com base no art. 595 do Código Civil. Defende, ainda, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, pacta sunt servanda e da segurança jurídica, invocando, para tanto, jurisprudência sobre a validade de contratos de adesão e a desnecessidade de se presumir má-fé em contratos bancários padronizados.
Argumenta que o comportamento da parte autora se mostra contraditório, caracterizando-se como hipótese de venire contra factum proprium, tendo em vista o decurso de tempo entre os descontos e o ajuizamento da ação. Defende a aplicação dos institutos da supressio e do enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda e o afastamento da condenação por danos morais.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerado excessivo diante das peculiaridades do caso concreto".
Em contrarrazões (ID. 29571035), o apelado sustenta a manutenção da sentença, reiterando que a contratação do empréstimo se deu sem sua ciência ou consentimento, sendo ele pessoa idosa e analfabeta. Afirma não ter usufruído dos valores do contrato questionado e pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua fixação em montante superior, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo. Presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de relação contratual, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA Nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia restringe-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado identificado sob o Contrato nº 123445177924 , no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Consoante a documentação acostada aos autos pela instituição financeira demandada, constata-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e/ou biometria, conforme se depreende do extrato bancário apresentado pela instituição financeira (ID. 29571019 - Pág. 8).
Com efeito, trata-se de empréstimo pessoal, resta evidenciado ainda, que houve o crédito da quantia contratada à parte autora.
Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte aurora não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso interposto pela instituição financeira merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800832-41.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSEBASTIAO SOUSA LIMA
Publicação16/01/2026