Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800110-80.2025.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800110-80.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O juízo a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a parte autora, ora Apelante, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de emenda à inicial para apresentar documentos considerados essenciais à comprovação da legitimidade da postulação, em um contexto de fundada suspeita de demanda predatória.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão, argumentando que a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Defende que os documentos exigidos pelo magistrado (como extratos bancários e comprovantes de repasse) constituem prova do mérito e não pressupostos processuais, cuja análise deve ocorrer na fase de instrução, sob a ótica da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Alega que a exigência configura excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que o feito retome seu regular prosseguimento.

O Banco Apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença.

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme as diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Piauí.

É o que importa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da decisão (ID 30199880) que determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos complementares, ante a suspeita de se tratar de demanda predatória.

Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, ipsis litteris:

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, diante do que considerou "fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória", com base no elevado número de ações com o mesmo objeto e patrocinadas pelo mesmo causídico naquela comarca, determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos mínimos, como forma de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI).

De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” 

Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

O fenômeno da litigância predatória, caracterizado pela propositura massiva de ações com teses genéricas e, por vezes, sem o devido consentimento ou conhecimento da parte, é uma realidade que impõe ao Judiciário uma postura ativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, firmou a seguinte tese:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A autora, embora intimada regularmente (ID 76252241), deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a impugnar a exigência sem apresentar os documentos solicitados, tais como:

  • Procuração com poderes específicos e com os requisitos formais exigidos;

  • Comprovante de residência atualizado;

  • Identificação clara, no extrato do INSS, do contrato questionado.

Tais documentos, a despeito do argumento recursal, não são provas do mérito, mas sim instrumentos mínimos de regularidade da postulação, especialmente quando há indícios concretos de demandas ajuizadas de forma massificada, por procuradores que reiteradamente apresentam ações com padrão idêntico, sem individualização do caso concreto.

No mesmo sentido, colaciona-se julgado desta Corte Estadual:

“Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé (...). A determinação para juntar extratos da conta bancária do autor, diante das fundadas suspeitas, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.”
(TJPI – Apelação Cível nº 0801712-82.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 09/02/2024)

A Apelante, embora devidamente intimada por seu patrono, optou por não atender à determinação judicial, limitando-se a questionar sua pertinência. Ao assim proceder, assumiu o ônus de sua inércia, que resultou na consequência processual expressamente prevista em lei: o indeferimento da inicial e a extinção do feito.

Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, estando devidamente fundamentada e em plena consonância com a legislação processual e a jurisprudência pátria.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800110-80.2025.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800110-80.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LOPES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/01/2026