Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0801204-25.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ÔNUS DA PROVA. INAPTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA COMPROVAR O GOZO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por ex-servidor público estadual em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente ação de cobrança contra o Estado do Piauí. O autor pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, notadamente férias não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e saldo de salário, além de indenização por danos morais. A sentença atribuiu ao autor o ônus de comprovar o não usufruto das férias, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é do servidor público ou da Administração Pública o ônus de comprovar o gozo das férias; (ii) estabelecer se o não pagamento das verbas rescisórias autoriza a condenação por danos morais. 3. Cabe à Administração Pública a guarda e o controle da documentação funcional dos servidores, como registros de frequência e concessões de férias, sendo, portanto, parte que detém maior aptidão para a prova. 4. A exigência de que o servidor prove negativamente que não usufruiu das férias configura ônus probatório excessivo e desproporcional, caracterizando-se como prova diabólica. 5. A jurisprudência reconhece que, em casos análogos, o ônus de comprovar o efetivo gozo das férias ou o pagamento correspondente recai sobre a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. O Estado do Piauí não apresentou qualquer prova de fruição das férias ou pagamento das verbas, limitando-se a discutir a distribuição do ônus probatório, enquanto o autor acostou aos autos certidão oficial atestando a existência de períodos não gozados, o que constitui prova idônea e suficiente. 7. O não pagamento das verbas rescisórias, embora ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801204-25.2024.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801204-25.2024.8.18.0003

RECORRENTE: NEURISNALDO RAMOS GUERRA

Advogado(s) do reclamante: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ÔNUS DA PROVA. INAPTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA COMPROVAR O GOZO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   Recurso Inominado interposto por ex-servidor público estadual em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente ação de cobrança contra o Estado do Piauí. O autor pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, notadamente férias não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e saldo de salário, além de indenização por danos morais. A sentença atribuiu ao autor o ônus de comprovar o não usufruto das férias, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é do servidor público ou da Administração Pública o ônus de comprovar o gozo das férias; (ii) estabelecer se o não pagamento das verbas rescisórias autoriza a condenação por danos morais.

3.   Cabe à Administração Pública a guarda e o controle da documentação funcional dos servidores, como registros de frequência e concessões de férias, sendo, portanto, parte que detém maior aptidão para a prova.

4.   A exigência de que o servidor prove negativamente que não usufruiu das férias configura ônus probatório excessivo e desproporcional, caracterizando-se como prova diabólica.

5.   A jurisprudência reconhece que, em casos análogos, o ônus de comprovar o efetivo gozo das férias ou o pagamento correspondente recai sobre a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito.

6.   O Estado do Piauí não apresentou qualquer prova de fruição das férias ou pagamento das verbas, limitando-se a discutir a distribuição do ônus probatório, enquanto o autor acostou aos autos certidão oficial atestando a existência de períodos não gozados, o que constitui prova idônea e suficiente.

7.   O não pagamento das verbas rescisórias, embora ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos.

8.   Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside em definir sobre quem recai o ônus de provar o gozo (ou não) de férias por servidor público.

Com a devida vênia ao entendimento do juízo sentenciante, a decisão merece reforma.

A sentença partiu da premissa de que caberia ao autor, servidor público, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a não fruição das férias. Contudo, tal entendimento não se alinha à melhor doutrina e à jurisprudência consolidada em nossos tribunais.

É incumbência da Administração Pública manter o registro funcional completo de seus servidores, incluindo o controle de frequência, a concessão e o gozo de férias. Por deter a posse de tais documentos, o ente público possui a maior aptidão para produzir a prova. Exigir que o servidor produza prova negativa (provar que não gozou as férias) seria impor-lhe um ônus probatório desproporcional.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao inverter o ônus da prova em casos análogos, determinando que cabe à Administração Pública comprovar o efetivo gozo das férias pelo servidor ou o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.

Nesse sentido,

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DISPONIBIILIDADE DA PROVA. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE USUFRUTO. PAGAMENTO DEVIDO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR CERTO E DETERMINADO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. A CONTAR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 611. PRECEDENTE RESP 1356120/RS. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. - O policial militar que por ocasião da inatividade possuía direito à períodos de férias e licença especial não usufruídos deve ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; - Incumbe à Administração Pública comprovar o usufruto dos períodos de férias ou o respectivo pagamento, em virtude de dispor de privilégio pela gestão do histórico funcional do servidor, com melhores meios de obtenção da prova, pelo princípio da disponibilidade da prova; - Havendo direito subjetivo às licenças especiais decorrente de lei com o devido lapso temporal de serviço e não usufruídas quando da passagem para inatividade do policial militar devem ser convertidas em pecúnia; - O STJ por ocasião do julgamento do Resp 1356120/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos exarou a tese: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba." Assim, conforme entendimento da Corte Cidadã, nas obrigações líquidas, os juros de mora incidem sobre o vencimento da obrigação inadimplida, aplicando-se o art. 397, do Código Civil - No caso, os valores devidos de licença especial e férias são de natureza líquida, haja vista se tratar de valor certo e determinado apontado na inicial - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06739004420218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 05/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022).

 

No caso dos autos, o Estado do Piauí, em sua contestação, não se desincumbiu de seu ônus. Ao contrário, limitou-se a debater a distribuição do ônus probatório e a alegar a prescrição, sem, contudo, apresentar qualquer documento – como fichas financeiras, escalas de serviço ou registros de frequência – que comprovasse o usufruto das férias pelo autor.

Ademais, o próprio autor trouxe aos autos elementos que corroboram sua tese, notadamente a certidão emitida pelo órgão competente do Estado do Piauí (Processo SEI), que atesta a existência de períodos de férias não gozadas (2013/2014 e 2019/2020). Tal documento, dotado de fé pública, constitui prova robusta do direito do recorrente.

Dessa forma, comprovada a não fruição das férias por necessidade do serviço ou por omissão da Administração, e diante da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público, a conversão do direito em pecúnia indenizatória é medida que se impõe.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar.

O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, embora gere aborrecimentos e transtornos, caracteriza, em regra, mero descumprimento de obrigação de pagar, resultando em prejuízo de ordem patrimonial.

Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de que a inadimplência estatal gerou uma ofensa grave aos direitos da personalidade do autor, como sua honra, imagem ou dignidade, extrapolando os dissabores do cotidiano. No presente caso, não há nos autos elementos que evidenciem tal violação. A questão se resolve com a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos consectários legais, que já servem para recompor o prejuízo material.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

1.   JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas rescisórias referentes a férias não gozadas (períodos 2013/2014 e 2019/2020), férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e saldo de salário, conforme valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a documentação e os cálculos já acostados aos autos. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC.

2.   JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801204-25.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

NEURISNALDO RAMOS GUERRA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026