
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801308-24.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIETA FARIAS DE SOUSA, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto por advogado, versando exclusivamente sobre honorários advocatícios.
No caso dos autos, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo advogado foi indeferido e, embora regularmente intimado para efetuar o preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente limitou-se a apresentar pedido de reconsideração.
Embora alegue que a concessão da gratuidade deva considerar aspectos individuais da demanda, como o valor da causa, tal argumento não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de demanda consumerista relativa a empréstimo consignado, cujo valor não é elevado a ponto de justificar a concessão do benefício, tampouco o parcelamento do preparo recursal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)”
Assim, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, resta caracterizada a deserção, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
0801308-24.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorANTONIETA FARIAS DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação09/01/2026