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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802035-57.2024.8.18.0073
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública local, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Jaina dos Santos Mota, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito à progressão funcional por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 164/2012, com condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente atualizadas. A autora alegou ter preenchido os requisitos legais, mas não ter obtido a progressão por omissão da Administração em instituir a Comissão de Avaliação Técnica Setorial. O Município defendeu a ausência de direito subjetivo automático à progressão e a impossibilidade de sua concessão em razão de limitações orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo à progressão funcional por tempo de serviço na ausência de avaliação formal por culpa exclusiva da Administração; (ii) estabelecer se a inexistência da Comissão de Avaliação Técnica Setorial impede a progressão funcional; e (iii) determinar se limitações orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a concessão da progressão prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão funcional encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, sendo indevida a negativa do benefício quando a servidora preenche os requisitos legais e a Administração se omite quanto à avaliação funcional, especialmente quando tal omissão decorre da não instituição da comissão responsável, conforme previsão legal expressa. 4. A ausência de avaliação funcional por culpa da Administração não pode prejudicar o servidor, sendo a omissão estatal incapaz de inviabilizar o exercício de direito subjetivo previsto em norma legal. 5. A jurisprudência pátria rechaça a utilização de limitações orçamentárias ou da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para descumprimento de obrigação legal relativa à progressão funcional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, ainda que ausente avaliação formal por culpa da Administração. 2. A não instituição da Comissão de Avaliação Técnica Setorial não pode ser invocada pela Administração para obstar a progressão funcional. 3. Limitações orçamentárias e restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever do ente público de cumprir obrigação legal que reconhece direito ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 164/2012, arts. 40 a 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por JAINA DOS SANTOS MOTA, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da demandante à progressão funcional por tempo de serviço, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Saúde, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 164/2012, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com os reflexos legais, acrescidas de correção monetária e juros. Na petição inicial, alegou a parte autora que é servidora pública municipal efetiva, integrante do quadro da saúde do Município de São Raimundo Nonato, sustentando que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço, a Administração Pública deixou de implementar os avanços funcionais previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Complementar Municipal nº 164/2012, notadamente em razão da não instalação da Comissão de Avaliação Técnica Setorial, circunstância que, segundo expressa previsão legal, não poderia acarretar prejuízo ao servidor. Requereu, assim, a implantação da progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. O Município, em contestação, sustentou, em síntese, a inexistência de direito subjetivo automático à progressão funcional, defendendo a necessidade de avaliação de desempenho como requisito indispensável, bem como a impossibilidade de concessão das vantagens pleiteadas em razão das limitações orçamentárias e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando, ainda, afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e do equilíbrio das contas públicas. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A autora, por meio de documentos que instruem a inicial, demonstrou que atendeu a todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 164/2012 para a progressão funcional, tendo cumprido o tempo de serviço necessário, sem que a Administração Municipal tenha realizado a devida progressão ou justificado a omissão. Quanto à tabela salarial, as planilhas anexadas aos autos demonstram os valores correspondentes ao cargo de Recepcionista – Nível Médio – 40 horas semanais, com os padrões remuneratórios atualizados para os anos de 2023 e 2024. O valor de R$ 1.675,80 (para 2023) e R$ 1.753,22 (para 2024) encontra respaldo nas planilhas oficiais, e a ausência de publicação formal em alguns anos não deslegitima a obrigação de aplicação dos reajustes, uma vez que os índices de correção estão previstos na legislação vigente. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor JAINA DOS SANTOS MOTA: a) CONDENAR do Município de São Raimundo Nonato a pagar as diferenças salariais retroativas de 22 de novembro de 2018 até a efetiva implantação do Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde (progressão funcional).” Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de direito adquirido à progressão funcional, a imprescindibilidade de avaliação de desempenho, a impossibilidade de concessão das vantagens diante das restrições orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a inaplicabilidade da progressão automática nos moldes reconhecidos na sentença, requerendo, ao final, a reforma integral do decisum. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo que a progressão funcional por tempo de serviço encontra amparo direto na legislação municipal de regência, que a omissão administrativa não pode ser oposta em prejuízo do servidor e que a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a negativa de progressão com fundamento exclusivo em limitações orçamentárias. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0802035-57.2024.8.18.0073
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuJAINA DOS SANTOS MOTA
Publicação13/03/2026