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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023387-73.2017.8.18.0001
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Teresina/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que homologou os cálculos judiciais e determinou a expedição de RPV ou precatório, nos termos da Resolução nº 198/2020 do TJPI, com observância das retenções legais e da Súmula Vinculante nº 47 do STF. O ente público insurgiu-se, entre outros pontos, contra os critérios de atualização do débito, requerendo a aplicação da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar, de forma unificada, a Taxa SELIC, mesmo nos processos em fase de cumprimento de sentença ou expedição de requisição de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora, vedada a utilização de outros índices cumulativos. 4. A norma constitucional possui eficácia plena e aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, ainda que em fase de cumprimento de sentença ou expedição de precatório/RPV. 5. A manutenção de critérios anteriores à EC nº 113/2021 para atualização dos débitos afronta o novo regime constitucional e impõe a adequação do título judicial. 6. A alteração do índice de correção configura matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo julgador, sem afetar o valor principal da condenação nem os cálculos já homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada para fins de correção monetária e juros de mora nos débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A aplicação da Taxa SELIC possui eficácia imediata e alcança os processos em fase de cumprimento de sentença e expedição de requisição de pagamento. 3. A adequação do critério de atualização ao novo regime constitucional constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício, sem implicar reexame do mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 12; EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível, interposto sob o ID 20877083, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, posteriormente integrada pela decisão de ID 20877073, que, nos autos da ação ajuizada por Francisco Sinésio da Costa Soares em desfavor do Município de Teresina, homologou os cálculos judiciais (ID 29399797 – Sistema PJe) e determinou a expedição de RPV ou Precatório, nos termos da Resolução nº 198/2020 do TJPI, com observância, quando cabível, da Súmula Vinculante nº 47 do STF, bem como das retenções legais relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Inconformado, o ente público interpôs Recurso Inominado, insurgindo-se dentre outros, contra os critérios de atualização do débito, sustentando a necessidade de adequação da sentença ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, a fim de que a correção monetária e os juros de mora incidam de forma unificada pela Taxa SELIC. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 20877087), nas quais sustentou, em síntese, a manutenção integral da sentença, defendendo a correção da decisão que homologou os cálculos judiciais e determinou a expedição de RPV ou precatório, nos termos da Resolução nº 198/2020 do TJPI, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor do crédito reconhecido em favor da parte autora, notadamente após a homologação dos cálculos judiciais e a determinação de expedição de RPV ou precatório. Assiste parcial razão ao recorrente. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113/2021, ao alterar substancialmente o regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, dispôs, de forma expressa, que, a partir de sua vigência, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa SELIC, a qual engloba, de maneira unificada, a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Referida alteração constitucional possui eficácia plena e aplicação imediata, alcançando os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença ou de expedição de requisição de pagamento, impondo-se a adequação do título judicial ao novo regime constitucional, sob pena de afronta direta ao texto da Constituição Federal. Nesse contexto, a manutenção de critérios diversos para correção monetária e juros de mora, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, revela-se incompatível com a atual ordem constitucional, razão pela qual a sentença recorrida deve ser parcialmente ajustada, tão somente para adequar os consectários legais ao parâmetro constitucional vigente. Ressalte-se que tal modificação não implica reexame do direito material reconhecido, tampouco afeta o valor principal da condenação ou a homologação dos cálculos judiciais, limitando-se à adequação técnica do critério de atualização do débito, providência que, inclusive, pode ser determinada de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, impõe-se a parcial reforma da sentença, exclusivamente para fixar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor da dívida observem a Taxa SELIC, nos exatos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, inclusive quanto à homologação dos cálculos e à determinação de expedição de RPV ou precatório. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença recorrida apenas no tocante aos critérios de juros de mora e correção monetária, fixando-se a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, permanecendo incólumes os demais termos da sentença. É como voto.
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0023387-73.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO SINESIO DA COSTA SOARES
Publicação10/03/2026