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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800421-33.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. EQUIPE DE SAÚDE BUCAL. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. VINCULAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por cirurgiã-dentista integrante de Equipe de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família – ESF. A decisão condenou a FMS ao pagamento do valor de R$ 10.322,08, referente a incentivo financeiro federal repassado ao município pelo Ministério da Saúde, e à obrigação de repassar os valores futuros enquanto vigente o programa, com incidência de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito subjetivo da autora ao recebimento do incentivo financeiro federal destinado às Equipes de Saúde Bucal; (ii) examinar se a revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 torna inexigível a obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba repassada pelo Ministério da Saúde ao Município de Teresina possui destinação específica, vinculada ao custeio das Equipes de Saúde Bucal no âmbito da ESF, o que impõe à administração o dever de repassá-la aos profissionais beneficiários, nos termos das Portarias GM/MS nº 6/2017, 960/2023 e 3.493/2024, e da legislação municipal correlata (Lei Municipal nº 6.050/2023 e Portaria Municipal nº 98/2024). 4. A edição da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 não extingue a política pública de incentivo à saúde bucal, mas a atualiza e dá continuidade à normatização anterior, mantendo o dever de repasse dos valores às equipes integrantes do programa. 5. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A verba de incentivo financeiro federal repassada ao Município para custeio das Equipes de Saúde Bucal é vinculada e deve ser repassada aos profissionais beneficiários, conforme portarias ministeriais e legislação municipal vigente. 2. A revogação de portaria anterior por nova norma que dá continuidade à política pública não extingue o dever de repasse dos valores nem torna inexigível a obrigação de fazer imposta judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MELISSA ARAÚJO VALE PÁDUA, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 10.322,08 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família – ESF, bem como para determinar o repasse dos valores nos meses subsequentes enquanto vigente o programa federal, sob pena de multa diária, com incidência de correção monetária e juros legais. Na petição inicial, alegou a parte autora que exerce a função de cirurgiã-dentista integrante de Equipe de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família, sustentando que, embora o Ministério da Saúde tenha efetuado regularmente os repasses financeiros ao Município de Teresina, nos termos das Portarias GM/MS nº 6/2017, 960/2023 e, posteriormente, 3.493/2024, a Fundação Municipal de Saúde deixou de repassar aos profissionais a parcela que lhes era legalmente destinada, em afronta à legislação federal e à Lei Municipal nº 6.050/2023, regulamentada pela Portaria Municipal nº 98/2024. A Fundação Municipal de Saúde, em contestação, sustentou, em síntese, a inexistência de direito subjetivo da autora ao recebimento da verba, a necessidade de observância de critérios técnicos de desempenho e avaliação, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário impor obrigação de repasse de recursos públicos, invocando violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e do equilíbrio orçamentário. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague àparte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Nas razões recursais, a Fundação Municipal de Saúde sustenta, em síntese, a inexequibilidade da sentença, sob o argumento de que a Portaria GM/MS nº 960/2023 teria sido revogada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, o que afastaria a obrigação de fazer imposta, além de reiterar a inexistência de direito adquirido da autora e a impossibilidade de imposição de multa cominatória à Fazenda Pública. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões recursais (ID 26203827), a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que os valores objeto da condenação foram regularmente repassados pelo Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde, nos termos das Portarias GM/MS nº 6/2017, nº 960/2023 e nº 3.493/2024, bem como da legislação municipal aplicável. Afirma que a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 não extinguiu o programa de incentivo à saúde bucal, mas deu continuidade à política pública anteriormente instituída, inexistindo falar em inexequibilidade da obrigação imposta. Aduz que a sentença não fixou forma de pagamento diversa do regime constitucional, deixando a definição para a fase de execução, e defende a possibilidade de imposição de multa cominatória à Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800421-33.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMELISSA ARAUJO VALE PADUA
Publicação10/03/2026