Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804047-10.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E PROVAS MATERIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CONDUTA SOCIAL NEUTRALIZADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Davi Veras Arri contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 833 dias-multa, em razão da apreensão de maconha, cocaína e crack, além de balança de precisão, em residência utilizada para a mercancia de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio; (ii) estabelecer a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, conduta social e da natureza e quantidade das drogas; (iii) verificar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006); e (iv) analisar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa, bem como a definição do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais, boletim de ocorrência e pelos depoimentos coerentes dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A apreensão de drogas de naturezas diversas, associada à presença de balança de precisão e à confissão do réu quanto à comercialização dos entorpecentes, evidencia a destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação da mercancia direta para sua configuração. 6. A culpabilidade do agente revela-se superior ao ordinário diante da utilização de imóvel alugado exclusivamente para a prática do tráfico, o que autoriza a exasperação da pena-base. 7. A conduta social não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo na condição de usuário de drogas, impondo-se sua neutralização. 8. A divergência prevalente reconhece que a pequena quantidade de drogas apreendidas, embora variadas, não justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria. 9. Afastada a exasperação indevida, impõe-se o redimensionamento da pena, com fixação em patamar inferior e alteração do regime inicial para o semiaberto. 10. A pena de multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal, sendo vedada sua exclusão ou redução abaixo do mínimo legal, devendo eventual parcelamento ser analisado pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas de natureza diversa, aliada a instrumentos típicos da traficância e a depoimentos policiais firmes, caracteriza o crime de tráfico de drogas, ainda que em pequena quantidade. 2. A utilização de imóvel alugado exclusivamente para a mercancia de entorpecentes autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 3. A condição de usuário de drogas não é fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social. 4. A pequena quantidade de drogas apreendidas, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade do entorpecente. 5. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é cumulativa e não pode ser afastada na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 42 e 46; CPC, art. 98; LEP, arts. 50 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPI, Ap. Crim. nº 2017.0001.010334-2, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 31.01.2018; TJPI, APR nº 0758912-39.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 21.01.2022; TJ-GO, Ap. Crim. nº 0065266-04.2019.8.09.0175, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 06.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804047-10.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 09/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804047-10.2023.8.18.0031

APELANTE: DAVI VERAS ARRI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E PROVAS MATERIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CONDUTA SOCIAL NEUTRALIZADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Davi Veras Arri contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 833 dias-multa, em razão da apreensão de maconha, cocaína e crack, além de balança de precisão, em residência utilizada para a mercancia de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio; (ii) estabelecer a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, conduta social e da natureza e quantidade das drogas; (iii) verificar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006); e (iv) analisar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa, bem como a definição do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais, boletim de ocorrência e pelos depoimentos coerentes dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório.

4. A apreensão de drogas de naturezas diversas, associada à presença de balança de precisão e à confissão do réu quanto à comercialização dos entorpecentes, evidencia a destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

5. O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação da mercancia direta para sua configuração.

6. A culpabilidade do agente revela-se superior ao ordinário diante da utilização de imóvel alugado exclusivamente para a prática do tráfico, o que autoriza a exasperação da pena-base.

7. A conduta social não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo na condição de usuário de drogas, impondo-se sua neutralização.

8. A divergência prevalente reconhece que a pequena quantidade de drogas apreendidas, embora variadas, não justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria.

9. Afastada a exasperação indevida, impõe-se o redimensionamento da pena, com fixação em patamar inferior e alteração do regime inicial para o semiaberto.

10. A pena de multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal, sendo vedada sua exclusão ou redução abaixo do mínimo legal, devendo eventual parcelamento ser analisado pelo juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de drogas de natureza diversa, aliada a instrumentos típicos da traficância e a depoimentos policiais firmes, caracteriza o crime de tráfico de drogas, ainda que em pequena quantidade.

2. A utilização de imóvel alugado exclusivamente para a mercancia de entorpecentes autoriza a valoração negativa da culpabilidade.

3. A condição de usuário de drogas não é fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social.

4. A pequena quantidade de drogas apreendidas, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade do entorpecente.

5. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é cumulativa e não pode ser afastada na fase de conhecimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 42 e 46; CPC, art. 98; LEP, arts. 50 e 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPI, Ap. Crim. nº 2017.0001.010334-2, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 31.01.2018; TJPI, APR nº 0758912-39.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 21.01.2022; TJ-GO, Ap. Crim. nº 0065266-04.2019.8.09.0175, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 06.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24/11/2025 a 1/12/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto do relator, que votou nesses termos: "em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena definitiva do apelante, Davi Veras Arri, de 08 (oito) anos 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos." E, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal que votou: "acompanho o voto do Desembargador Relator para divergir, em parte, tão somente em razão de reformulação da sentença no que concerne à valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria da pena, a qual deve ser afastada, ficando a pena do apelante Davi Veras Arri em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 445 dias-multa (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. O Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes acompanhou o voto divergente em sua integralidade.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI denunciou DAVI VERAS ARRI, qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Consta da denúncia que:

 

"Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 07/07/2023, o denunciado Davi Veras Arri foi preso em flagrante na residência localizada na Rua Veras Neto, Quadra A3, Casa 19, Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, por trazer consigo, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narram as investigações policiais que, na data supramencionada, por volta das 12h20m, os agentes de segurança pública dirigiram-se ao endereço supracitado para cumprir o Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar expedido pelo Juízo de Direito da 02° Vara Criminal da comarca de Parnaíba (PI) (referente aos autos Nº; 0803996-96.2023.8.18.0031), em desfavor de Davi Veras Arri. Desse modo, consta no relatório policial que ao longo das diligências foi constatada a venda ilícita de entorpecentes continuamente e, ao chegarem no local indicado, os agentes adentraram na referida residência, encontraram um indivíduo, posteriormente identificado como Davi Veras Arri, no qual estava deitado em uma rede, mais precisamente na sala. Mencionado isto, após buscas realizadas pelos policiais, foram encontrados no mesmo cômodo: a) 01 (uma) balança de precisão pequena, cor prata; b) 08 (oito) trouxinhas de substância análoga a cocaína; c) 01 (um) talão de energia em nome de Antônio Jose Sousa; d) 02 (duas) trouxinhas de substância análoga a maconha – Cannabis Sativa Linneu; e) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie; f) R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), em cédulas e moedas de pequeno valor; g) 17 (dezessete) trouxinhas de substância análoga a “CRACK”; h) 01 (um) papel escrito com o Número 9.9900-7005; i) 01 (um) colar prateado com um pingente de “bala”; j) 01 (um) cordão prateado; e k) 01 (um) relógio de cor dourada. Ante o ocorrido, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Interrogado pela autoridade policial, o denunciado Davi Veras Arri, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Outrossim, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão tratava-se de: a) 1,4 g (um grama e quatro decigramas), massa bruta de Cannabis Sativa Linneu – maconha; b) 3,2 g (três gramas e dois decigramas), massa bruta de “cocaína”; e c) 4,0 g (quatro gramas), massa bruta de crack.”

 

O acusado apresentou defesa preliminar em ID Num. 24493879 - Pág. 1/4.

A denúncia foi recebida em todos os seus termos em 24/10/2023 (ID Num. 24493885 - Pág. 1/3).

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 24493905 - Pág. 1/9 e ID Num. 24493910 - Pág. 1/9, respectivamente.

O Magistrado a quo ao prolatar a sentença, ID Num. 24493912 - Pág. 1/15, JULGOU PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR O RÉU DAVI VERAS ARRI, pelas práticas dos delitos incursos nos arts. 33, caput – modalidade ter em depósito, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 08 (OITO) ANOS 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime fechado e 833 (OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 24493920 - Pág. 1 e razões ID Num. 24493920 - Pág. 2/14.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 24493926 - Pág. 1/15.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 25226058 - Pág. 1/17, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVI VERAS ARRI, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, acostada aos autos em  ID Num. 24493912 - Pág. 1/15, que o condenou como incurso no delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), fixando a pena definitiva  em 08 (OITO) ANOS 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 833 (OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime fechado.

Em suas razões recursais, o Apelante requereu:

a) A DESCLASSIFICAÇÃO do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal;

b) Caso assim não entendam, requer a reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que:

I - Na primeira fase seja fixada a pena-base no mínimo legal, em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo cominado em abstrato, eis que nenhuma das vetoriais do Art. 59 do CP nem a natureza e quantidade das substâncias apreendidas são desfavoráveis ao acusado;

II - Seja reconhecido o privilégio constante no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, com a consequente redução da pena reduzida no grau máximo;

c) Seja aplicada a diminuição de pena pela condição de usuário de drogas, conforme o art. 46 da lei 11343/2006, no patamar máximo;

d) Ainda, requer a reforma da sentença também na parte que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar as custas processuais, tanto que representado pela Defensoria Pública, bem como a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada;

e) Por fim, requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.

 

a) Da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06

O Apelante requer a desclassificação da conduta imputada do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que não há provas suficientes para sustentar a prática do crime de tráfico de drogas. Alega, para tanto, que a quantidade de entorpecentes apreendida é compatível com o consumo pessoal (1,4g de maconha, 3,2g de cocaína e 4g de crack), sendo insuficiente, por si só, para caracterizar a traficância. Destaca que confessou ser usuário e dependente químico, manifestando, inclusive, arrependimento e o desejo de buscar tratamento, o que reforça a tese defensiva.

Sustenta, ainda, que os policiais não presenciaram qualquer conduta típica de tráfico, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem a prática de comércio de drogas. Assim, defende que a prova produzida não autoriza a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual pugna pela desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo próprio, tipificado no art. 28 da referida legislação.

Em que pesem os argumentos expendidos, não assiste razão à defesa.

Analisando os autos, não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por meio da boletim de ocorrência (ID Num. 24493797 - Pág. 5/8), auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID Num. 24493797 - Pág. 19/21); auto de exibição e apreensão (ID Num. 24493797 - Pág. 22); laudo de exame preliminar (ID Num. 24493797 - Pág. 41); laudo toxicológico definitivo (ID Num. 24493865 - Pág. 56/58); e pela prova oral produzida.

A autoria, da mesma forma, inconteste, não havendo possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

Vejamos o trecho da sentença que descreve o depoimento dos policiais responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca:  

 

“[...] .Nessa toada, consoante averiguado quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais civis Fernando Sobrinho de Oliveira e Raimundo Audisio de Oliveira, responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca emanada pelo Órgão Judicante, por ocasião do cumprimento da referida autorização judicial, após o recebimento de informações dando conta da prática do tráfico de entorpecentes nas residências alvo, assim que adentraram a residência alvo, encontraram o acusado na sala da casa com as substâncias entorpecentes, em local visível, assim como uma balança de precisão localizada no teto do imóvel. Iniciadas as buscas pessoais e ambientais pelos agentes de segurança, foram encontradas 08 (oito) trouxinhas de cocaína; 02 (duas) trouxinhas de substância Cannabis Sativa Linneu; 17 (dezessete) trouxinhas de substância análoga a “crack” – cujas qualidades entorpecentes foram satisfatoriamente comprovadas em laudo pericial, como exposto alhures – além de balança de precisão, utilizada para porcionar os entorpecentes, como amplamente afirmado pelos policiais civis, ouvidos em juízo mediante prestação do necessário compromisso de apresentação da verdade[…]".

 

Prestadas sob o crivo do contraditório e desprovidas de interesse pessoal, a palavra dos agentes da segurança pública são revestidas de confiabilidade. Somente se houver provas de que tenham inventado os fatos ou tenham a intenção de prejudicar o apelante, o que não foi demonstrado nos autos.

Neste sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes. (TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei

 

Ademais, o réu confessou a prática do tráfico de drogas durante seu interrogatório, afirmando que, embora fosse usuário, estava há menos de um mês comercializando entorpecentes na residência onde foi abordado, com o intuito de sustentar seu próprio vício. Ressaltou, ainda, que não integrava facção criminosa e que aquela era a primeira vez que se envolvia com a venda de drogas.

Como é sabido, o agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o tráfico. Da mesma forma, é plenamente possível que um usuário possa ser também traficante de drogas.

No caso em análise, a variedade de drogas apreendidas — 08 trouxinhas de cocaína, 02 de maconha e 17 de crack — aliada à presença de balança de precisão, evidencia a finalidade mercantil, típica do tráfico de entorpecentes. A apreensão dos itens, somada aos depoimentos colhidos em juízo, reforça o envolvimento do apelante com a atividade ilícita.

Registro que o delito de tráfico de substância entorpecente é de ação múltipla, conforme previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Desta feita, praticado o agente qualquer uma das condutas ali descritas, ou várias delas, tem-se como consumado o delito em análise, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente comercializando as substâncias ilícitas.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO- ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não é inepta a denúncia que atende aos comandos do artigo 41 do CPP, descrevendo de maneira pormenorizada a conduta imputada, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11 .343/06, afastando-se tanto o pedido de absolvição quanto o de desclassificação para o delito disposto no artigo 28 do mesmo diploma legal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01416877720188130686, Relator.: Des.(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Criminais/2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2024). Grifei.

 

Com efeito, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Inexiste espaço, portanto, para a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que as provas dos autos corroboram de forma segura a materialidade e a autoria do crime de tráfico, não havendo qualquer elemento que autorize o acolhimento da tese defensiva. Ademais, a própria confissão do réu, que admitiu estar comercializando entorpecentes, embora afirmando que era para sustento do próprio vício, reforça o conjunto probatório, tornando inviável a pretendida desclassificação.

 

b.I) Da dosimetria da pena

Ainda, pleiteia a defesa a redução da pena-base, ao argumento de que houve equívoco na valoração de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — culpabilidade e conduta social. Sustenta que a fundamentação utilizada para agravar a culpabilidade, baseada no fato de o crime ter sido praticado em residência alugada para o tráfico, se confunde com o próprio tipo penal, caracterizando bis in idem. Alega, também, que a condição de usuário não é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social, sobretudo porque o réu não possui antecedentes criminais nem elementos concretos que indiquem má inserção no meio social.

Defende que, embora haja variedade de entorpecentes, a quantidade apreendida é irrelevante — apenas 1,4g de maconha, 3,2g de cocaína e 4g de crack —, o que não é suficiente para justificar a majoração da pena. Diante disso, requer a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal.

Pois bem Assiste razão em parte ao apelante quanto à alegação de equívoco na dosimetria da pena. Explico.

Vejamos a fundamentação utilizada pelo magistrado para majorar a pena base:

 

“Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu, é acima do comum à espécie, uma vez que praticado o injusto em residência alugada para fins de mercância de entorpecentes, como afirmado em instrução pelas testemunhas de acusação; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade, deixo de valorar negativamente tal circunstâncias; 3) quanto à conduta social do réu, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente em todos os crimes, uma vez que, como aclarado em instrução, o réu faz uso reiterado de substâncias entorpecentes, o que gera, de forma concreta, temor social e risco à saúde pública; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias, as quais já são punidas pela própria normatividade do tipo penal, razão pela qual não deve ser considerada em desfavor do réu; 7) as consequências dos crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para ambos os crimes em decorrência da variedade das drogas encontradas – maconha e cocaína. Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ter em depósito, da Lei n. 11.343/2006, 10 (dez) anos de reclusão.”

 

Da leitura da fundamentação acima, entendo que não assiste razão ao apelante quanto à valoração da culpabilidade, que se mostra adequada. Isso porque restou comprovado que o réu alugou o imóvel exclusivamente para a prática do tráfico, conforme relato dos policiais e consignado na sentença. Tal circunstância demonstra um grau de reprovabilidade superior ao ordinário, evidenciando planejamento e organização da atividade ilícita, o que justifica a exasperação da pena-base.

Por outro lado, no tocante à conduta social, assiste razão à defesa. Isso porque a conduta social se relaciona ao comportamento do agente no meio em que vive, considerando-se sua atuação perante a comunidade, a família e o ambiente social. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre má inserção social do réu. Ademais, a condição de usuário de drogas, por si só, não é suficiente para justificar valoração negativa, razão pela qual se impõe a neutralização desse parâmetro.

No mesmo sentido:

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 . A prova dos autos demonstra a consumação do crime de receptação dolosa ocorreu quando CÉSAR praticou a conduta de ?adquirir em proveito próprio? a motocicleta que sabia ser produto de crime. 2. Invertido o ônus probante, a defesa não comprovou a legítima transação e o desconhecimento do réu a respeito da origem ilícita do bem roubado. ABSOLVIÇÃO MANTIDA . 3. Ante a insuficiência probatória de que DANIEL conduzia motocicleta, emprestada pelo receptador CÉSAR, sabendo tratar-se de produto de crime, mantém-se sua absolvição pautada no princípio in dubio pro reo. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL . USUÁRIO DE DROGAS. 4. O fato de o agente ser usuário de drogas não pode ser levado em consideração para caracterizar conduta social reprovável. Neutralizada a conduta social e afastadas as demais circunstâncias judiciais, mantendo-se apenas os maus antecedentes. CRITÉRIO FRACIONÁRIO. PENA-BASE. 5. Adota-se o critério fracionário de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao delito para fixação da pena-base, segundo entendimento do STJ que o considera como proporcional e razoável, devendo ser devidamente fundamentado na eventualidade de emprego fracionário superior . PENA RESTRITIVA DE DIREITO. 6. Registrando-se maus antecedentes e havendo propensão à prática delitiva, o réu não preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, CP) . PENA DE MULTA. 7. Pena de multa readequada para atender aos critérios da proporcionalidade quanto a pena privativa de liberdade imposta. RECURSOS CONHECIDOS . APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REFORMADA. (TJ-GO 0065266-04 .2019.8.09.0175, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2023). Grifei. 

 

Ainda, quanto à natureza e quantidade das drogas, não merece prosperar a insurgência recursal. Embora a quantidade apreendida — 1,4g de maconha, 3,2g de cocaína e 4g de crack — não seja expressiva, o fato de se tratar de substâncias diversas, sendo duas delas (cocaína e crack) extremamente nocivas e de alto poder viciante, autoriza a exasperação da pena-base. Esse critério encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece a natureza e a quantidade da droga como elementos de preponderante relevância na fixação da reprimenda. Assim, mostra-se correta a valoração negativa da circunstância relativa à natureza e quantidade dos entorpecentes, não havendo motivo para sua exclusão.

Diante do exposto, reconhecendo como necessária a readequação da sanção fixada, passo ao cálculo de nova dosimetria para redimensionar a pena:

 

1ª FASE: Mantenho a valoração negativa da culpabilidade, bem como a consideração da natureza e da quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que atribui a esses elementos preponderância na fixação da pena. Assim, considerando a fração de 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.

2ª FASE:  Reconhecidas, na sentença, as atenuantes da menoridade de 21 (vinte e um) anos e da confissão espontânea, reduzo a pena fixada em fase anterior à razão de 1/6 (um sexto) para cada uma, importando, para o injusto do art. 33, caput – modalidade ter em depósito, resultando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Inexistem agravantes.

3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento a serem valoradas para quaisquer dos injustos reconhecidos. Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

 

b.II) Do tráfico privilegiado:

Mantenho o afastamento, em favor do réu, da causa de diminuição de pena outrora aludida, prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto não estão presentes os requisitos legais para sua incidência. A conduta do apelante revela um claro envolvimento reiterado e estável com a atividade ilícita, demonstrando que se encontra inserido no contexto do tráfico de drogas de forma habitual e profissional.

Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel utilizado era alugado especificamente para viabilizar a traficância, além da apreensão de balança de precisão, circunstâncias que demonstram a estruturação da atividade criminosa, isto é resta comprovado que o apelante se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, afastando, assim, qualquer possibilidade de enquadramento na figura do tráfico privilegiado.

Mantenho, ainda, o regime inicial fechado fixado nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal, haja vista a presença de circunstâncias judiciais que legitimam o regime mais gravoso.

 

c) Seja aplicada a diminuição de pena pela condição de usuário de drogas, conforme o art. 46 da lei 11343/2006, no patamar máximo

Quanto ao pedido de diminuição de pena pela condição de usuário de drogas, conforme o art. 46 da lei 11343/2006, não pode ser analisada nesta oportunidade, tendo em vista que a matéria não foi alegada pela defesa em primeira instância por ocasião da instrução criminal, portanto, a análise da matéria nesta oportunidade importa em indevida supressão de instância.   

 

D1) Do pedido de isenção das custas processuais

Por fim, a defesa requer a isenção do pagamento das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente.

Sem razão.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A

pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção

corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018)

 

Logo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.

Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.

 

D2) Da desconsideração da pena de multa

Por fim, pleiteia a desconsideração da pena de multa.

Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.

Pelo que se depreende do dispositivo em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.

Ante o exposto, deve ser rejeitado o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.

 

D3) Do pedido de redução da pena de multa

Este pedido já foi analisado por ocasião do cálculo da dosimetria da pena.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena definitiva do apelante, Davi Veras Arri, de 08 (oito) anos 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.

É como voto.

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir, em parte, do Desembargador Relator, por vislumbrar ser cabível a reformulação da sentença no que concerne à valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga, a qual deve ser afastada.

No que se refere especificamente à dosimetria da pena, a defesa alega que nem a natureza e quantidade das substâncias apreendidas são desfavoráveis ao acusado, uma vez que no próprio laudo da perícia realizado no material apreendido, aponta que estavam presentes: 1,4 g de maconha; 3,2 g de cocaína e 4 g de crack (cocaína) e não sendo elevada a quantidade de droga apreendida, apenas sua natureza lesiva ou mesmo a variedade não se prestam a exasperar a pena-base.

Assiste razão ao apelante. Passa-se à análise.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-As penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau valorou negativamente a quantidade e natureza da droga e justificou a valoração negativa com base no seguinte argumento (id. 24493912):

8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para ambos os crimes em decorrência da variedade das drogas encontradas – maconha e cocaína.

No caso em questão, observa-se que foram apreendidas 1,4 (um grama e quatro decigramas) de substância vegetal em dois invólucros; 4g (quatro gramas) de substância sólida amarela em dezessete invólucros e 3,2 (três gramas e dois decigramas) de substância em pó branca em oito invólucros (Laudo de Exame Pericial acostado no id. 24493797-fl.41). 

Desse modo, não é razoável considerar a "quantidade da droga" como circunstância desfavorável, uma vez que foi em quantidade reduzida.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para se valorar negativamente a quantidade de droga na 1ª fase da dosimetria, é necessário que se trate de volume expressivo, apto a evidenciar maior gravidade da conduta.

Nesse sentido, o simples fato de ser suficiente para configurar o tráfico não justifica, por si só, a exasperação da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA . ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 . CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n . 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2 . "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) . 3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal.(STJ - AgRg no HC: 656477 SP 2021/0097046-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/11/2021) Grifos nossos

Dessa forma, ausente a comprovação de que a quantidade de droga apreendida é significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base, impõe-se a neutralização desta circunstância.

Com efeito, impõe-se a reestruturação da pena quanto a quantidade e natureza da droga do apelante.

Diante da análise dos elementos judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena-base para o apelante Davi Veras Arri, em relação ao delito de tráfico de drogas, a pena de 10 (dez) anos de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em razão de três circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a natureza e quantidade da droga.

1ª FASE: permanecendo desfavorável a circunstância da culpabilidade e considerando a fração de 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

2ª FASE:  Reconhecidas, na sentença, as atenuantes da menoridade de 21 (vinte e um) anos e da confissão espontânea, reduzo a pena fixada em fase anterior à razão de 1/6 (um sexto) para cada uma, importando, para o injusto do art. 33, caput – modalidade ter em depósito, resultando em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 445 dias-multa (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa. Inexistem agravantes.

3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento a serem valoradas para quaisquer dos injustos reconhecidos. Torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 445 dias-multa (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa.

Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.


DISPOSITIVO

Isso posto, acompanho o voto do Desembargador Relator para divergir, em parte, tão somente em razão de reformulação da sentença no que concerne à valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria da pena, a qual deve ser afastada, ficando a pena do apelante Davi Veras Arri em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 445 dias-multa (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.

Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

 

 



Teresina, 4/12/2025

Detalhes

Processo

0804047-10.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DAVI VERAS ARRI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2026