Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804266-20.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804266-20.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA CARVALHO


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DO SAQUE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

  • declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos;

  • condenar o réu à restituição dos valores descontados, na forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data, com juros moratórios e correção monetária;

  • condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a legislação de regência.

Irresignado, o réu interpôs Apelação Cível (ID 30156986), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela não designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como pela ausência de intimação para apresentação de extratos bancários. No mérito, reiterou os argumentos de prescrição trienal e decadência, defendeu a legalidade da contratação (apontando para o contrato firmado em 25/06/2019, no valor de R$ 2.356,95 – ID 30156961), e afirmou que houve liberação regular dos valores contratados. Requereu, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato, a exclusão da condenação em danos morais e a improcedência dos pedidos autorais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30156991), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a natureza da causa, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


IIIPREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Em sede de recurso, o banco apelante alega a ocorrência da decadência e das prescrições trienal e quinquenal sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.

Pois bem, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:

STJ/SÚMULA Nº 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço.

O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

Considerando que o último desconto indevido referente ao contrato nº 812186499 foi realizado em 01/2020 e, a ação foi proposta em 08/2023, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo, a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado.

Desse modo, afasto as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco.


IV – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 812186499, apresentado pela instituição financeira (ID 30156961), encontra-se devidamente assinado pela recorrente.

Diante de tal fato, nota-se que a parte Autora é alfabetizada, posto que nos seus documentos pessoais anexados não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos encontram-se devidamente assinados, assim como o contrato juntado pela instituição financeira.

Ademais, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o apelado acostou ao feito o comprovante de depósito da quantia contratada, ID. 30156962, pág. 12, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.

Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804266-20.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804266-20.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA CARVALHO

Publicação

09/01/2026