TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761518-98.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE MANTEVE EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – EMGERPI NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, VII, DO CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELA REDE INTEGRADA DE HOTÉIS E POUSADAS DO PIAUÍ S/A – RIMO. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELA EMGERPI. FUNÇÃO DE LIQUIDANTE QUE NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA DE PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES. REGIME DE PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA PRIMÁRIA. SUBMISSÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (ADPF 387). RISCO DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS INDEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a EMGERPI no polo passivo de ação de cobrança fundada em contrato celebrado exclusivamente pela RIMO, sob o fundamento de que aquela exerce a gestão da liquidação da sociedade devedora.
II. Questão em discussão
Definir se a EMGERPI detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, subsidiariamente, se lhe é aplicável o regime constitucional de precatórios.
III. Razões de decidir
A RIMO, embora em liquidação, mantém personalidade jurídica e responsabilidade patrimonial próprias, nos termos da Lei nº 6.404/76. A atuação da EMGERPI como gestora do procedimento liquidatório não configura sucessão nem assunção das obrigações contratuais da sociedade liquidanda, inexistindo título legal ou contratual que lhe imponha responsabilidade pelo débito. Caracterizada a ilegitimidade passiva, impõe-se sua exclusão da lide. Ademais, conforme entendimento vinculante do STF, a EMGERPI, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo vedadas constrições patrimoniais diretas.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de Instrumento conhecido e provido para excluir a EMGERPI do polo passivo da ação de cobrança, reconhecendo-se que o feito deve prosseguir exclusivamente em face da RIMO. Tese firmada: a gestão da liquidação de sociedade de economia mista não implica sucessão ou responsabilidade automática pelas obrigações da entidade liquidanda, e a EMGERPI submete-se ao regime constitucional de precatórios.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0761518-98.2025.8.18.0000, interposto por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0012999-58.2012.8.18.0140, em trâmite perante o juízo de origem, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A decisão agravada, embora tenha determinado a citação da Rede Integrada de Hotéis e Pousadas do Piauí S/A – RIMO, indeferiu o pedido de exclusão da EMGERPI do polo passivo, sob o fundamento de que lhe incumbiria a função de liquidante da RIMO, motivo pelo qual deveria permanecer no feito.
Inconformada, a EMGERPI sustenta, em síntese:
que não é sucessora nem incorporadora da RIMO, a qual permanece existente, com CNPJ próprio, patrimônio próprio e em fase de liquidação;
que a RIMO foi apenas autorizada à liquidação pelo Decreto Estadual nº 15.575/2014, mas nunca foi formalmente extinta;
que a EMGERPI não participou da relação contratual que originou o crédito cobrado pelo Banco do Nordeste;
que sua manutenção no polo passivo viola o art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade;
que, além disso, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública, estando sujeita ao regime constitucional de precatórios, nos termos da ADPF 387 do STF.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para sua exclusão do polo passivo.
O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
1. Admissibilidade
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.015, VII, do CPC, por se insurgir contra decisão que trata da legitimidade de litisconsorte, matéria expressamente agravável.
Passo ao mérito.
2. Questão Central
A controvérsia cinge-se a definir se a Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (EMGERPI) pode figurar no polo passivo de ação de cobrança fundada em contrato firmado exclusivamente pela Rede Integrada de Hotéis e Pousadas do Piauí S/A (RIMO), sob o argumento de que a primeira exerce funções de liquidação da segunda.
3. A Existência Jurídica Autônoma da RIMO
Os documentos juntados demonstram que a RIMO permanece com sua personalidade jurídica ativa, ainda que em processo de liquidação, nos termos dos arts. 208 a 219 da Lei nº 6.404/76. A liquidação é o procedimento para apurar ativos e passivos, mas não extingue de imediato a pessoa jurídica, que conserva sua capacidade processual e responsabilidade patrimonial própria.
Logo, a RIMO continua sendo a legítima devedora das obrigações contratuais por ela assumidas.
4. EMGERPI: Ausência de Sucessão ou Responsabilidade Contratual
A legislação estadual que criou a EMGERPI não previu a incorporação ou sucessão das obrigações da RIMO. A função de liquidante, por si só, não transfere o passivo da sociedade em liquidação para a entidade que administra o processo. A relação jurídica contratual que deu origem à dívida foi estabelecida exclusivamente com a RIMO, e não há título, lei ou ato que imponha responsabilidade à EMGERPI.
Manter a EMGERPI no polo passivo viola o devido processo legal, pois lhe atribui uma obrigação sem fundamento no direito material.
5. Ilegitimidade Passiva Manifesta
Conforme o art. 485, VI, do CPC, a ausência de legitimidade para a causa é matéria de ordem pública que impõe a extinção do processo em relação à parte ilegítima. A EMGERPI não é titular da relação jurídica discutida, sendo sua exclusão a medida correta.
6. A Natureza Jurídica da EMGERPI e a Submissão ao Regime de Precatórios
Ainda que se superasse a manifesta ilegitimidade passiva, a execução contra a EMGERPI jamais poderia seguir o rito comum de constrição patrimonial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 387, firmou entendimento vinculante de que a EMGERPI, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público típico do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Esse entendimento é consistentemente reafirmado pelos Tribunais Superiores, que reconhecem a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EMGERPI.
A tese da submissão da EMGERPI ao regime de precatórios é pacífica, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que lida com créditos de natureza alimentar. Em decisões recentes, o TST não apenas reafirma a aplicação do regime de precatórios, como também estende outras prerrogativas da Fazenda Pública à empresa.
TST — RR 801177520135220004 — Publicado em 18/12/2023
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 387, fixou entendimento de que a referida pessoa jurídica presta serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial, de modo que a ela deve ser aplicado o regime de pagamento de precatórios. Diante das mencionadas decisões do e. STF, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial fazem jus à aplicação dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Adicionalmente, o próprio STF tem reiterado essa tese em casos análogos, consolidando o critério do serviço público não concorrencial como definidor para a aplicação do regime de precatórios.
STF — ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 890 DF 0062982-29.2021.1.00.0000 — Publicado em 15/03/2022
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, ADPF nº 616/BA, ADPF nº 513/MA).
Outros tribunais seguem a mesma linha, aplicando o precedente da ADPF 387 para garantir que a execução contra entidades com as características da EMGERPI siga o rito constitucional.
TJ-PE — Agravo de Instrumento 370097420248179000 — Publicado em 2025
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF, se aplica a sociedades de economia mista que prestam serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, conforme decidido nas ADPFs nº 387/PI, nº 275/PB e nº 524/DF.
Portanto, a inclusão da EMGERPI no polo passivo não apenas é juridicamente equivocada pela ilegitimidade, mas também subverte frontalmente o regime constitucional de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, conforme decidido pelo STF.
7. Perigo de Dano e Tutela Recursal
A manutenção da EMGERPI no polo passivo a expõe a bloqueios e constrições patrimoniais indevidas, em clara violação ao precedente vinculante do STF e ao art. 100 da Constituição. O fumus boni iuris é evidente, e o periculum in mora reside no risco iminente de desvio de recursos públicos destinados a serviços essenciais.
8. Conclusão
A decisão agravada incorreu em erro jurídico grave ao confundir a gestão administrativa da liquidação com sucessão patrimonial e ao ignorar a natureza jurídica da EMGERPI, já definida pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para: a) reformar a decisão agravada; b) determinar a exclusão da EMGERPI do polo passivo da Ação de Cobrança nº 0012999-58.2012.8.18.0140, por sua manifesta ilegitimidade; c) reconhecer que eventual prosseguimento da ação deve ocorrer exclusivamente contra a RIMO, que detém personalidade jurídica e responsabilidade contratual própria; d) declarar, a título de reforço argumentativo (obiter dictum), que a EMGERPI, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, está submetida ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF e da ADPF 387 do STF.
É como voto.
0761518-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação24/02/2026