TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823122-33.2022.8.18.0140
APELANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA
Advogado(s) do reclamante: LUMY MIYANO MIZUKAWA
APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022 EM 05/01/2022. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA ANTES DE 05/04/2022. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto por Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança preventivo impetrado contra o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí. A impetrante visava ao afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, alegando ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, diante da publicação da LC nº 190/2022 em 05/01/2022.
II. Questão em discussão
(i) Possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo em face de ato normativo de efeitos concretos;
(ii) Necessidade de observância do prazo de 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022 para exigência do DIFAL-ICMS;
(iii) Validade da cobrança do tributo no período anterior a 05/04/2022;
(iv) Reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nesse intervalo.
III. Razões de decidir
A impetração do mandado de segurança preventivo é cabível quando houver demonstração de ameaça concreta ao direito, sendo inaplicável a Súmula 266 do STF no caso de ato normativo com efeitos concretos.
A EC nº 87/2015 condicionou a cobrança do DIFAL-ICMS à regulamentação por lei complementar. O STF, no julgamento do Tema 1093 (RE 1287019), firmou a tese de que a cobrança pressupõe edição de lei complementar.
A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, fixou a eficácia de suas disposições após 90 dias, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se a incidência da anterioridade anual por não haver majoração ou criação de tributo.
A exigência do DIFAL-ICMS antes de 05/04/2022 é inconstitucional, conforme precedentes do STF (ADI 7066, 7070, 7078) e jurisprudência dominante.
Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período entre 01/01/2022 e 04/04/2022, nos termos da Súmula 213 do STJ, com aplicação da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença para concessão parcial da segurança.
"1. A cobrança do ICMS-DIFAL exige prévia edição de lei complementar, conforme o Tema 1093 do STF.
2. A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, apenas produz efeitos a partir de 05/04/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
3. É inconstitucional a exigência do DIFAL-ICMS no período de 01/01/2022 a 04/04/2022.
4. Mandado de segurança preventivo é cabível para afastar exigência tributária fundada em ato normativo de efeitos concretos.
5. Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período vedado, com aplicação da taxa SELIC."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que extinguiu o mandado de segurança preventivo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de ato coator concreto e na inadequação da via eleita, por pretender a impetrante impugnar norma em tese.
A empresa, sediada no Estado de São Paulo, impetrou o mandamus com o objetivo de afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, realizadas no Estado do Piauí. Alegou que, embora a Lei Complementar nº 190/2022 tenha sido publicada em 5 de janeiro daquele ano, a cobrança do referido imposto antes de 5 de abril de 2022 violaria o princípio da anterioridade nonagesimal. Sustentou, ainda, que a cobrança durante todo o exercício de 2022 afrontaria a anterioridade anual, prevista na Constituição Federal.
Com base nessas alegações, requereu liminarmente a suspensão da exigência do tributo e, ao final, a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais mencionadas, com a consequente restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, entendendo que a pretensão se dirigia contra a aplicação de norma em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. Além disso, entendeu ausente o ato coator concreto, requisito essencial para o cabimento do mandado de segurança.
Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso, sustentando a existência de direito líquido e certo à observância da anterioridade nonagesimal, bem como a legitimidade da via eleita para a tutela do seu direito.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por entender que o pedido foi esvaziado com a edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da legislação estadual correspondente. Alegou, ainda, a inadequação da via mandamental, a ilegitimidade ativa da empresa para pleitear restituição do tributo indireto, ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de compensação tributária em sede de mandado de segurança.
O Ministério Público, por meio de parecer da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Raquel Normando, opinou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento do direito da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL no período de 5 de janeiro a 5 de abril de 2022, em respeito ao prazo de noventa dias previsto na própria LC nº 190/2022.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão:
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Trata-se de via processual célere e de cognição sumária, exigindo a comprovação documental inequívoca do direito alegado.
Para a concessão do mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de três requisitos fundamentais:
a) Direito líquido e certo – O direito deve estar comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória;
b) Ato ilegal ou abusivo – Deve haver a demonstração clara de que a autoridade coatora praticou ou está na iminência de praticar um ato que fira direito do impetrante;
c) Prova pré-constituída – Todos os documentos e provas devem ser apresentados no momento da impetração, pois não há fase de instrução probatória.
No presente caso, a parte recorrente impetrou Mandado de Segurança buscando afastar a exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sob o argumento de que a cobrança deveria obedecer ao princípio da anterioridade e da irretroatividade tributária.
Sustenta o apelante a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, sendo que isso não se configura em caso de discussão contra lei em tese.
Nesse ponto, a pretensão do apelante merece acolhida.
Embora a Súmula 266 do STF disponha sobre a inadequação do mandado de segurança contra lei em tese, este não é o caso dos autos, pois o ato normativo discutido apresenta efeitos concretos, ensejando a legitimidade da ação mandamental.
Assim, reputa-se que a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NA FORMA PREVENTIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada a premissa de que houve decadência. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 22.577/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É desnecessário nova análise da matéria pelo Órgão Especial, para declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, nos termos do art. 481 do CPC (reserva de plenário). 3. A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS. Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. 5. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 6. Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1160776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2009) - negritei
Nesse diapasão, por ser o Mandado de Segurança via adequada para se pleitear a afastabilidade da exigência de ICMS supostamente indevido, tenho que a cassação da sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento, tudo em arrimo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, verifico que o feito está devidamente instruído e pronto para julgamento e, por vislumbrar a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior, o que passo a fazer nas linhas a seguir.
Como é cediço, a Emenda Constitucional nº 87/15 trouxe significativa alteração na sistemática da tributação de ICMS no que se refere às operações interestaduais, passando a estabelecer a cobrança de um diferencial de alíquota em favor da unidade de destino quando o destinatário final não for contribuinte do imposto. Senão, vejamos:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”
Por seu turno, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, de 01 de outubro de 2015, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 97/2015:
“Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
I – o inciso XII ao § 1º do art. 1º:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
XII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015)
(...)”
II – o inciso XVII ao caput e os §§ 5º ao 7º, todos ao art. 2º:
“Art. 2º (...)
(...)
XVII – da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado (EC nº 87/2015).
(...)
§ 5º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II – remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.”
Na esteira das disposições acima, o Estado do Piauí passou a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1093 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a cobrança do DIFAL-ICMS exige prévia edição de Lei Complementar, em razão do disposto no art. 146, III, “a”, da CF/88. Vejamos a tese firmada.
"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Cita-se a ementa formulada, quando do julgamento do RE 1287019, Leading Case, para formulação do Tema 1093 do STF acima:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015 . ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art . 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade . Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88) . Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS . O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3 . A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1 .093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6 . Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso . (STF - RE: 1287019 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021). Negritei
Assim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que seria inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sem que fosse editada lei complementar que estabelecesse as normas gerais sobre a matéria.
Em observância ao entendimento acima, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, havendo sido estabelecido em seu art. 3.º o prazo de vigência em 90 (noventa) dias.
A referida lei, publicada em 5/1/2022, estabeleceu em seu art. 3.º o prazo de 90 dias para produção de efeitos, afastando a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo.
Nesse contexto, considerando a vigência da Lei Complementar 190/2022 a partir de 5/4/2022, é inválida a exigência do DIFAL no período compreendido entre 1/1/2022 e 4/4/222, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reputou em precedente obrigatório que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança do ICMS, mas limitou-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, de modo que a ela não se aplica o Principio da Anterioridade. Transcrevo.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – negritei
Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Sobre a matéria, o STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 5. Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para, afastando a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecer o direito das impetrantes, ora apelantes, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0821035-07.2022.8.18.0140 | Relatora: Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/05/2024).Negritei
EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. APELAÇÃO PROVIDA PROVIDO. 1. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817489-80.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Negritei
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024)
Nesse diapasão, sabendo-se que a vigência da Lei Complementar 190/2022 se deu a partir de 5/4/2022, é inválida a exigência do DIFAL no período compreendido entre 1/1/2022 e 4/4/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesima.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS no período anterior à vigência da LC nº 190/2022, é natural o reconhecimento do direito à repetição do indébito mediante compensação, impondo-se a correção monetária e os juros moratórios mediante a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.
Forte nessas razões, concedo em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da impetrante, apenas no período de 1/1/2022 a 4/4/2022, uma vez que nesse período há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, invocando a teoria da causa madura que autoriza o imediato julgamento do feito neste juízo ad quem, JULGO o processo com resolução de mérito, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS DIFAL em desfavor da apelante no período de 1/1/2022 a 4/4/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e aos precedentes vinculantes do STF. Reconhece-se, ainda, o direito da impetrante à restituição dos valores pagos indevidamente a título de DIFAL-ICMS no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, por meio de compensação/creditamento, nos termos da Súmula 213/STJ, observando-se os índices de correção monetária e juros previstos na legislação estadual, especialmente a taxa SELIC, quando aplicável, vedada sua cumulação com outros critérios.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/02/2026
0823122-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorCOLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA
RéuCOORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2026