Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800814-42.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800814-42.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na exordial, declarando inexistente o débito correspondente;
b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais, com atualização monetária pela taxa SELIC a partir de cada desconto;
c) CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença;
d) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30171658), alegando, em síntese, que a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se ínfima, desproporcional ao abalo sofrido, e incompatível com o caráter pedagógico da medida.

A apelante defende que, diante das circunstâncias do caso – pessoa semianalfabeta, vítima de contrato não celebrado, com descontos indevidos no único benefício de aposentadoria –, o valor fixado não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

A parte apelada, BANCO CETELEM S.A., deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.


II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DO MÉRITO

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Pois bem.

No presente feito, verifica-se que a lide versa sobre falha na prestação de serviço bancário, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula do STJ:

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições 

A controvérsia cinge-se unicamente à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

A apelante interpõe o presente recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo.

De fato, não foi juntada aos autos cópia do contrato de empréstimo supostamente celebrado com a parte autora, tampouco qualquer elemento que evidenciasse a manifestação de vontade da consumidora, como a assinatura, ainda que por rogo, ou mesmo impressão digital válida acompanhada de instrumento público ou testemunhas qualificadas, exigência que se impõe, especialmente quando a parte é pessoa de baixa instrução, aposentada e hipervulnerável, como no caso.

Não bastasse a ausência do instrumento contratual, também não foi apresentado comprovante da efetiva transferência dos valores (TED) para a conta bancária da requerente. A omissão quanto à prova da entrega do montante evidencia a ausência do alegado mútuo, tornando ainda mais flagrante a inexistência da relação jurídica.

A sentença foi proferida sob critérios coerentes com a Súmula 18 do TJPI, que dispõe:

Súmula 18 do TJPI:"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

Reconhecida, portanto, a invalidade do contrato e os descontos indevidos, a indenização por danos morais é devida – como corretamente fixado pelo juízo a quo. Todavia, a majoração do quantum fixado a esse título não encontra respaldo suficiente nos autos.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, MANTENHO o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

  

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo os termos da sentença de origem.

 Sem majoração de honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800814-42.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800814-42.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/01/2026