Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0802964-02.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDEDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido formulado por segurado com histórico de acidente de trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença teve como fundamento a conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente, associada a fatores pessoais do autor, como baixa escolaridade, idade e histórico de trabalho exclusivamente braçal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constatação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aliada às condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência laboral restrita a atividades braçais), é suficiente para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite que a concessão de aposentadoria por invalidez seja fundamentada na análise das condições pessoais do segurado, ainda que a perícia médica ateste apenas incapacidade parcial e permanente. 4. O conjunto probatório demonstrou que o autor, com 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto e experiência restrita a atividades braçais, encontra-se em situação que inviabiliza sua reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações. 5. A lesão permanente no membro superior esquerdo, associada ao perfil pessoal e profissional do segurado, impede sua reinserção no mercado de trabalho de forma digna, justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Ausência de parecer do ministério público superior sobre o mérito. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por invalidez pode ser fundamentada em incapacidade parcial e permanente quando, diante das condições pessoais do segurado, revela-se inviável sua reabilitação profissional. 2. A análise da incapacidade deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também o contexto socioeconômico e laboral do segurado, em observância à finalidade protetiva do direito previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, 1ª Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; TRF1, AC 1017950-15.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, j. 27.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802964-02.2022.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802964-02.2022.8.18.0028

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JORGE FERREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: EDILCIO JOSE DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDEDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido formulado por segurado com histórico de acidente de trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença teve como fundamento a conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente, associada a fatores pessoais do autor, como baixa escolaridade, idade e histórico de trabalho exclusivamente braçal.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a constatação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aliada às condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência laboral restrita a atividades braçais), é suficiente para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

 

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite que a concessão de aposentadoria por invalidez seja fundamentada na análise das condições pessoais do segurado, ainda que a perícia médica ateste apenas incapacidade parcial e permanente.

4. O conjunto probatório demonstrou que o autor, com 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto e experiência restrita a atividades braçais, encontra-se em situação que inviabiliza sua reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações.

5. A lesão permanente no membro superior esquerdo, associada ao perfil pessoal e profissional do segurado, impede sua reinserção no mercado de trabalho de forma digna, justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Ausência de parecer do ministério público superior sobre o mérito.

 

Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por invalidez pode ser fundamentada em incapacidade parcial e permanente quando, diante das condições pessoais do segurado, revela-se inviável sua reabilitação profissional. 2. A análise da incapacidade deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também o contexto socioeconômico e laboral do segurado, em observância à finalidade protetiva do direito previdenciário.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, 1ª Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; TRF1, AC 1017950-15.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, j. 27.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença Acidentário/Auxílio Acidente/Aposentadoria por Invalidez movida por JORGE FERREIRA DA ROCHA, ora apelado.

Na petição inicial (ID n. 26819589), o autor narra, em síntese, que: a) em maio de 2018 exercia a função de "ajudante de obras", ocasião na qual sofreu um acidente de trabalho ao levantar uma carga excessiva, o que resultou em lesão no membro superior esquerdo, sendo diagnosticado com traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps (CID 10 S46.1); b) em decorrência da lesão, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 02/04/2018 a 21/10/2019; c) após a cessação, pleiteou administrativamente o auxílio-acidente, que foi indeferido pela autarquia sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas que implicassem em redução da capacidade laborativa; d)  além da incapacidade física, desenvolveu quadro psiquiátrico com CID 10 F41.0 + F33.3 e Z73.0, encontrando-se permanentemente incapaz para o trabalho.

Diante desses fatos, requer a concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas desde o indeferimento administrativo.

Após regular instrução do feito, com a realização de perícia médica judicial (ID n. 26819917), sobreveio a sentença de mérito (ID n. 26819934), na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.

Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26819935). Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente foi indevida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade do autor é apenas parcial e permanente, e não omniprofissional; b) o autor, com 46 anos, é jovem e passível de reabilitação para outra atividade que não exija esforço físico, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária e determinado o encaminhamento do segurado para o programa de reabilitação profissional.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 26819937), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando que suas condições pessoais inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação profissional.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 28342989, opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público disponível que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 


VOTO 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, por se tratar de autarquia federal.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, e atestada a tempestividade nos autos (ID n. 26819938), CONHEÇO do recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

O cerne da controvérsia recursal reside em aferir se o autor, ora apelado, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença, ou se, como sustenta o INSS, a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia autorizaria, no máximo, a concessão de benefício temporário.

O apelante pretende reformar a sentença a quo, alegando, em suma, que o autor não estaria total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral (incapacidade omniprofissional), sendo passível de reabilitação profissional.

A incapacidade, portanto, é a questão central impugnada no recurso.

De início, cabe pontuar que a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Confira-se:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

No caso em apreço, o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Raimundo Nonato Leal Martins (ID n. 26819917), foi conclusivo ao diagnosticar o apelado como portador de CID 10 S 46.1 - Traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps, decorrente de acidente de trabalho. O perito atestou o seguinte:

 

6- CONCLUSÃO

1- O beneficiário é portador de S 46.1 Traumatismo do músculo e tendão da

cabeça longa do bíceps.

2- Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

 

Embora o perito tenha sugerido o direito ao auxílio-acidente, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos presentes nos autos, especialmente quando se trata da análise da incapacidade no âmbito previdenciário.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o julgador pode analisar as condições pessoais e sociais do segurado, para além da mera constatação médica da incapacidade. Fatores como idade, nível de instrução, qualificação profissional e a realidade do mercado de trabalho local devem ser sopesados para aferir a real possibilidade de reabilitação e reinserção do indivíduo. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). (Grifou-se).

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009 . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual . Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. (...) 6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condições pessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias que envolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença . Assim, considerando as condições pessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana. 7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11 .2018. 8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9 . Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10 . Apelação do INSS não provida (TRF-1 - (AC): 10179501520204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG). (Grifou-se).

 

No caso concreto, o apelado possui 46 anos de idade, baixa escolaridade (5ª série do ensino fundamental, conforme laudo pericial) e histórico profissional restrito a atividades que exigem intenso esforço físico, notadamente como ajudante de obras. A lesão permanente no membro superior esquerdo, que o incapacita para o transporte e a elevação de cargas, inviabiliza de forma definitiva o retorno à sua função habitual de servente na construção civil. Ademais, diante de suas condições pessoais (idade, baixa instrução e ausência de experiência em atividades diversas), mostra-se inviável sua reabilitação profissional para qualquer outra ocupação que lhe assegure subsistência digna.

Dessa forma, agiu corretamente o juízo sentenciante ao reconhecer que, embora a incapacidade seja classificada como parcial sob o aspecto estritamente médico, ela assume caráter total na prática, diante das condições pessoais do segurado. Exigir que um trabalhador de 46 anos de idade, com baixa escolaridade e trajetória profissional exclusivamente vinculada ao labor braçal, promova uma reconversão profissional após sofrer lesão permanente e incapacitante significa ignorar a realidade social e econômica do país, além de impor-lhe ônus manifestamente desproporcional.

Nesse contexto, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe, pois reflete a correta aplicação do direito ao caso concreto, em observância à finalidade social da norma previdenciária e à dignidade da pessoa humana.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802964-02.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

JORGE FERREIRA DA ROCHA

Publicação

12/02/2026