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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800625-65.2025.8.18.0028 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. TEMA 24 DO STJ (REsp 1.061.530/RS). TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e pleiteia indenização por danos morais decorrentes da suposta onerosidade excessiva do contrato. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo admissível a revisão judicial apenas em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, a desvantagem exagerada imposta ao consumidor, à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 24 dos recursos repetitivos. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero parâmetro referencial para o controle da abusividade, não se prestando à fixação de limite máximo ou teto apriorístico para os juros remuneratórios. A simples divergência aritmética entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza, isoladamente, a intervenção judicial. 4. No caso concreto, ainda que constatada incorreção nos dados numéricos utilizados pelo juízo de origem, a taxa de juros nominal pactuada revelou-se compatível com a média de mercado vigente à época da contratação, não tendo o apelante demonstrado circunstâncias concretas aptas a evidenciar onerosidade excessiva, tais como perfil de risco, custo de captação ou prática abusiva específica. 5. Ausente a caracterização de cláusula abusiva ou de conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste fundamento jurídico para a revisão do contrato ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que não se presume em hipóteses de mera discordância contratual. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DA GUIA AZEVEDO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. A demanda teve origem na 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, e visa à revisão contratual do financiamento do veículo YAMAHA YBR 150 FACTOR ED, ano 2024, Renavam 009636, Chassi 9C6RG3160R0116864, cujo valor de aquisição foi de R$ 16.900,00, com entrada de R$ 1.300,00 e pagamento de taxa de cadastro de R$ 850,00, sendo pactuado o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 727,55. O autor sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, com imposição unilateral pelo banco, o que ensejaria a revisão das condições pactuadas, em especial a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Alegou, ainda, a ocorrência de dificuldades financeiras para o adimplemento das obrigações contratadas, ocasionando a negativação de seu nome pela instituição financeira. A sentença de mérito (ID nº 29064558) julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais, inclusive da taxa de juros remuneratórios pactuada em 34,80% ao ano, por não superar em 50% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que à época da contratação era de 27,20% ao ano, conforme jurisprudência consolidada. Rejeitou-se, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 29064559), sustentando que a sentença não considerou os prejuízos suportados, nem as cláusulas abusivas constantes no contrato de adesão. Argumenta, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros aplicada extrapola a taxa média de mercado, o que acarreta onerosidade excessiva, justificando a revisão contratual, com a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais. Ressalta, ainda, que não pleiteia a rescisão do contrato, mas apenas a adequação do mesmo à legalidade, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado diante do deferimento do benefício da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é abusiva a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato e se a conduta da instituição financeira gerou dano moral indenizável. Em outras palavras, analisa-se se a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é suficiente para romper o equilíbrio contratual e violar as normas de proteção ao consumidor. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), contudo, esse princípio é mitigado, especialmente nas relações de consumo, pela necessidade de garantir a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio entre as partes, vedando-se cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros estipulada no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, a liberdade de pactuar juros não é absoluta. Súm. 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A matéria foi definitivamente orientada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema nº 24/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as diretrizes para a revisão dos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso dos autos, MANOEL DA GUIA AZEVEDO alega a abusividade dos juros. O juízo de primeiro grau, embora tenha julgado a ação improcedente, partiu de premissas numéricas equivocadas, ao apontar uma taxa contratada de 34,80% a.a. e uma taxa média de 27,20% a.a. Uma análise mais acurada do instrumento contratual revela que o Custo Efetivo Total (CET) da operação foi de 50,50% a.a. (3,42% a.m.), com uma taxa de juros nominal de 40,27% a.a. (2,86% a.m.). Por sua vez, consulta ao sistema do Banco Central do Brasil (BACEN) demonstra que a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, na data da assinatura do contrato (18/01/2024), era de 43,53% a.a. (3,06% a.m. (Fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-01-12). Confrontando os argumentos das partes e os dados corretos, entendo que, ainda assim, a sentença de primeiro grau não merece reforma. A taxa de juros nominal do contrato (40,27% a.a.) se mostra, inclusive, inferior à média de mercado. Ainda que se considere o Custo Efetivo Total (50,50% a.a.), que engloba outros encargos, a diferença para a média de mercado não demonstra a "desvantagem exagerada" exigida pela jurisprudência. O próprio STJ, ao interpretar o precedente vinculante, tem reiterado que a taxa média é um referencial, e não um teto, a simples comparação aritmética é insuficiente para a declaração de abusividade. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) O apelante não demonstrou, de forma cabal, a existência de circunstâncias concretas que tornassem a taxa pactuada abusiva, como o custo de captação de recursos, o seu perfil de risco de crédito ou outros fatores que evidenciassem a onerosidade excessiva. A argumentação limitou-se à comparação com a taxa média, o que, como visto, não é suficiente. Conclui-se, assim, que a taxa de juros, embora superior à média, não atinge um patamar considerado abusivo pela jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade a ser sanada. Por consequência, não há que se falar em ato ilícito que fundamente um pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, VOTO PELO SEU IMPROVIMENTO, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ainda que por fundamentos diversos. A parte recorrente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça deferida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0800625-65.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorMANOEL DA GUIA AZEVEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026