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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800876-24.2023.8.18.0038 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800876-24.2023.8.18.0038 Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por DENIGENE GAMA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, bem como sua implantação em folha, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a eficácia plena do direito fundamental ao adicional de insalubridade; a possibilidade de aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho; a validade da prova pericial produzida em outro processo; e a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo. Contrarrazões apresentadas. É sucinto o relatório. VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais , cargo este integrante do quadro de servidores do ente federativo, submetido ao regime estatutário regido pela Lei Municipal nº 221, de 1993 , que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Avelino Lopes . Art. 68 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. (...) Art. 70 – Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. Desse modo, os servidores municipais têm direito a percepção de adicional de insalubridade desde que existentes condições insalubres. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em casos de omissão legislativa municipal sobre os critérios técnicos de insalubridade, admite-se a aplicação por analogia da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho . A referida norma estabelece parâmetros objetivos para a caracterização e classificação da insalubridade, inclusive para atividades de coleta de lixo urbano e limpeza de áreas públicas. Acrescenta-se que a prova pericial, ainda que oriunda de outro processo, foi regularmente anexada aos autos com a anuência das partes e submetida ao contraditório. O laudo é claro ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo nas funções desempenhadas pela autora, em condições compatíveis com o disposto na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Além disso, a perícia é detalhada, abrangente e bem fundamentada, descrevendo com minúcia as tarefas desempenhadas, o ambiente de trabalho e os agentes insalubres a que estava exposta a servidora. Não houve impugnação técnica idônea ao laudo, tampouco qualquer prova em sentido contrário. A aceitação de prova emprestada é amplamente reconhecida na jurisprudência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a comprovação da insalubridade pode ser feita por meio de laudos periciais elaborados em processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho. No caso concreto, o laudo técnico pericial anexado aos autos é categórico ao atestar que a servidora trabalha exposto a agentes biológicos de forma habitual, enquadrando sua atividade como insalubre em grau máximo, o que corresponde a um percentual de 40% . Dessa forma, a aplicação da NR-15, em conjunto com o laudo técnico, supre a lacuna normativa do ente municipal, garantindo o direito à remuneração justa. Como bem destaca a atenção do egrégio Tribunal : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA NR No 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. 1.Discute-se o direito do agravante ao adicional de insalubridade que já foi concedido administrativamente pelo Município agravado. 2. Em relação aos servidores do Município de Luís Correia, o adicional de insalubridade encontra-se regulamentado pela Lei Municipal nº 575/2004, que prevê a incidência de adicional de insalubridade e periculosidade prevista no art. 54, III e Art. 61 do Estatuto dos Servidores Municipais. 3. Assim, mesmo não havendo regulamentação da Lei Municipal, quanto ao percentual aplicável, admite-se a aplicação por analogia da norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes que trabalham na coleta de lixo urbano. 4. Apelo conhecimento e provido. (TJ-PI - AI: 07545485820208180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento reformando a sentença e julgando procedente o pedido inicial, condenando o Município de Avelino Lopes ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) , incidindo sobre o vencimento-base da servidora, com o pagamento das parcelas retroativas respeitadas à prescrição quinquenal. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800876-24.2023.8.18.0038
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorDENIGENE GAMA DOS REIS
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação08/03/2026