Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802036-62.2024.8.18.0034


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO COMPROVADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inobservância de despacho que determinava a emenda da petição inicial. A parte apelante sustenta que todas as exigências determinadas pelo juízo foram atendidas tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora/apelante cumpriu integralmente, em tempo oportuno, a determinação judicial de emenda à petição inicial, de modo a afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora juntou nova procuração com poderes específicos, conforme exigido, contendo menção expressa ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide. 4. Foi apresentado comprovante de residência em nome da autora, expedido dentro do prazo de três meses, em atendimento ao comando judicial. 5. Os extratos bancários exigidos já constavam dos autos desde o ajuizamento da ação, conforme registrado na própria petição de emenda. 6. A parte autora identificou o valor do empréstimo consignado, individualizando o montante controvertido de R$ 12.466,93, suprindo a exigência relativa à quantificação da demanda. 7. As exigências do juízo foram, portanto, atendidas de forma tempestiva e adequada, razão pela qual não subsiste o fundamento da sentença de extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802036-62.2024.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802036-62.2024.8.18.0034
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO COMPROVADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inobservância de despacho que determinava a emenda da petição inicial. A parte apelante sustenta que todas as exigências determinadas pelo juízo foram atendidas tempestivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora/apelante cumpriu integralmente, em tempo oportuno, a determinação judicial de emenda à petição inicial, de modo a afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora juntou nova procuração com poderes específicos, conforme exigido, contendo menção expressa ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide.

4. Foi apresentado comprovante de residência em nome da autora, expedido dentro do prazo de três meses, em atendimento ao comando judicial.

5. Os extratos bancários exigidos já constavam dos autos desde o ajuizamento da ação, conforme registrado na própria petição de emenda.

6. A parte autora identificou o valor do empréstimo consignado, individualizando o montante controvertido de R$ 12.466,93, suprindo a exigência relativa à quantificação da demanda.

7. As exigências do juízo foram, portanto, atendidas de forma tempestiva e adequada, razão pela qual não subsiste o fundamento da sentença de extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.




ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida asseverou que a parte autora, não obstante intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial.

Em suas razões recursais de ID 27643224, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que todas as exigências formuladas foram devidamente atendidas por meio da petição de ID 69727655, ressaltando que os extratos bancários já se encontravam acostados aos autos desde a propositura da demanda. Aduz, ainda, que a emenda à petição inicial foi apresentada de forma tempestiva, com o fornecimento de todas as informações solicitadas pelo juízo a quo, inexistindo, portanto, motivo idôneo a justificar o indeferimento da exordial. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito na instância de origem.

Contrarrazões da parte apelada no ID 27643225.

É o relato do necessário.





VOTO


O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à verificação do efetivo cumprimento, pela parte autora/apelante, da determinação judicial de emenda à petição inicial, cuja inobservância teria ensejado, segundo entendimento do juízo a quo, o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a parte autora, MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, tendo o juízo singular proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, com vistas ao suprimento de vícios formais indispensáveis a regular propositura da ação.

Em síntese, foi determinado que a parte autora apresentasse: (i) procuração com poderes específicos atinentes ao contrato objeto da lide; (ii) comprovante de residência em nome próprio, expedido nos últimos três meses; (iii) extratos bancários pertinentes ao período do contrato impugnado; e (iv) correção do valor do empréstimo consignado apontado na exordial.

Sobreveio, no entanto, sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria deixado de atender integralmente à referida determinação.

Todavia, razão assiste à parte apelante.

Com efeito, observa-se que a parte autora, por meio da petição de ID 27643219, procedeu ao atendimento das determinações judiciais, nos seguintes termos: (i) quanto à procuração com poderes específicos, foi acostado o documento atualizado no ID 27643220, com outorga de poderes para propositura da presente ação, inclusive mencionando o contrato de empréstimo consignado sub judice, sanando a irregularidade formal inicialmente apontada; (ii) no tocante ao comprovante de residência atualizado e em nome próprio, consta do ID 27643221 documento hábil a comprovar o domicílio da parte autora, expedido dentro do prazo de três meses exigido, estando, pois, em consonância com a ordem judicial; (iii) relativamente aos extratos bancários, verifica-se que estes já se encontravam juntados aos autos desde o ajuizamento da ação, mais precisamente sob o ID 27643215, circunstância que afasta inércia da parte nesse ponto específico. Inclusive, na petição de emenda (ID 27643219), a parte autora expressamente destacou tal fato; e (iv) por fim, quanto à identificação do valor do empréstimo consignado, a parte autora indicou de forma clara o montante pactuado, qual seja, R$ 12.466,93, como consignado na petição de ID 27643219, o que revela a devida complementação da inicial com a individualização do quantum objeto da pretensão anulatória.

Dessa forma, não há como subsistir o fundamento da sentença extintiva, porquanto as exigências formuladas pelo juízo foram, de fato, devidamente atendidas pela parte autora, em tempo oportuno, mediante petição tempestiva e instruída com os documentos solicitados.

Destarte, forçoso concluir que o juízo de origem, ao extinguir o feito sob o argumento de não cumprimento da ordem de emenda, incorreu em juízo equivocado, porquanto não observou a efetiva satisfação das exigências formais impostas à parte autora.

Assim, diante da superação das irregularidades formais apontadas, impõe-se a cassação da sentença proferida, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento em primeira instância.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0802036-62.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2026