Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0860276-51.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE REPASSE DE DEPÓSITOS DE FGTS À CEF PELO BANCO DEPOSITÁRIO ORIGINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, decorrente da ausência de repasse de valores de FGTS à CEF no período de janeiro de 1979 a maio de 1989. A parte autora sustenta que teve ciência do dano apenas em 2019, ao acessar extrato da conta vinculada. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal prevista no Tema 608 do STF se aplica ao caso de má gestão de FGTS por banco incorporado pelo Banco do Brasil; e (ii) saber se há responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse à CEF dos depósitos realizados em conta vinculada do FGTS entre 1979 e 1989. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 608) fixou a prescrição quinquenal para ações de cobrança de valores de FGTS, sendo que o prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano. 4. O extrato da conta do FGTS foi acessado em 2019 e a ação foi ajuizada em 2023, dentro do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, a prescrição. 5. O banco apelado, na condição de depositário original, tinha o dever legal de transferir os valores à CEF, conforme art. 24 do Decreto nº 99.684/1990 e Lei nº 8.036/1990. Não havendo comprovação do repasse ou de saque anterior, presume-se a inadimplência. 6. Comprovada a omissão do banco, reconhece-se o dever de indenizar pelos valores não repassados à CEF e pelos danos morais decorrentes da frustração do direito do trabalhador ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de valores não repassados ao FGTS por banco depositário tem início a partir da ciência do dano. 2. A ausência de repasse de valores depositados em conta vinculada de FGTS pelo banco originário enseja indenização por danos materiais e morais quando não comprovado o repasse à CEF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 189; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 8.036/1990, arts. 18, 19-A, 20 e 21; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014 (Tema 608); STJ, REsp 1.841.538, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.05.2020; TJPI, ApCív 0810884-50.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.11.2023; TJMT, AC 1001687-76.2018.811.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0860276-51.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860276-51.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE GUTEMBERG DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE REPASSE DE DEPÓSITOS DE FGTS À CEF PELO BANCO DEPOSITÁRIO ORIGINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, decorrente da ausência de repasse de valores de FGTS à CEF no período de janeiro de 1979 a maio de 1989. A parte autora sustenta que teve ciência do dano apenas em 2019, ao acessar extrato da conta vinculada. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal prevista no Tema 608 do STF se aplica ao caso de má gestão de FGTS por banco incorporado pelo Banco do Brasil; e (ii) saber se há responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse à CEF dos depósitos realizados em conta vinculada do FGTS entre 1979 e 1989.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF (Tema 608) fixou a prescrição quinquenal para ações de cobrança de valores de FGTS, sendo que o prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano.

4. O extrato da conta do FGTS foi acessado em 2019 e a ação foi ajuizada em 2023, dentro do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, a prescrição.

5. O banco apelado, na condição de depositário original, tinha o dever legal de transferir os valores à CEF, conforme art. 24 do Decreto nº 99.684/1990 e Lei nº 8.036/1990. Não havendo comprovação do repasse ou de saque anterior, presume-se a inadimplência.

6. Comprovada a omissão do banco, reconhece-se o dever de indenizar pelos valores não repassados à CEF e pelos danos morais decorrentes da frustração do direito do trabalhador ao FGTS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de valores não repassados ao FGTS por banco depositário tem início a partir da ciência do dano. 2. A ausência de repasse de valores depositados em conta vinculada de FGTS pelo banco originário enseja indenização por danos materiais e morais quando não comprovado o repasse à CEF.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 189; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 8.036/1990, arts. 18, 19-A, 20 e 21; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014 (Tema 608); STJ, REsp 1.841.538, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.05.2020; TJPI, ApCív 0810884-50.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.11.2023; TJMT, AC 1001687-76.2018.811.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2020.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GUTEMBERG DE BARROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 26310041), o Juízo de origem declarou prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 26310043), o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição, aduzindo que o termo de contagem do prazo prescricional ocorreu somente quando os extratos lhes foram entregues e, no mérito, requereu a procedência da demanda, a fim de condenar o apelado em indenização moral e material.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 26310047, pugnando, em síntese pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 28539446.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28539446, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.


II – DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso de apelação tem por objetivo reformar a sentença que extinguiu a ação movida por José Gutemberg de Barros contra o Banco do Brasil S/A, sob fundamento de prescrição. O apelante sustenta que somente teve ciência do dano, consistente na não transferência integral de valores depositados em sua conta de FGTS entre 1979 e 1989, ao consultar o extrato de sua conta em 2019. Com base no princípio da actio nata, pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida e o consequente prosseguimento do feito, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má gestão dos recursos.

Pois bem, a questão posta neste recurso é acerca da prescrição da pretensão autoral em caso de ausência de depósitos de FGTS (má gestão) referentes ao período de janeiro de 1979 a maio de 1989, quando a gestão do fundo era do Banco do Estado do Piauí (posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil), supostamente não repassados à Caixa Econômica Federal, atual gestora do FGTS.

O apelante ainda sustenta que o prazo para a prescrição é de 10 (dez) anos e só flui a partir da ciência do dano, que alega ter ocorrido somente no ano de 2019 ao consultar o extrato de sua conta.

Sobre o tema, ao considerar a modulação dos efeitos atribuída ao Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua aplicação não se limita às ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, alcançando também aquelas que tratam da cobrança de valores do FGTS, independentemente de quem figure no polo passivo da demanda.

A propósito, cite-se o referido julgado:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".

II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.

III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.

IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido (RESP 1841538).”


Com efeito, como o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212), firmou entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo valores depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, e tal tese não se restringe às lides envolvendo pessoa jurídica de direito privado, nem exclusivamente àquelas decorrentes de vínculo empregatício. Aplica-se igualmente a ações que discutem a gestão do fundo e a ausência de repasse de valores à entidade gestora.

Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 29/07/2019.

Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 06/12/2023, assiste razão à parte autora, ora apelante, devendo ser afastada a prescrição e anulando a sentença vergastada.

Tendo em vista o processo encontrar-se pronto para julgamento, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.


III – DO MÉRITO

O presente feito trata-se da pretensão do apelante de ser ressarcido pelos danos patrimoniais e morais advindos da ausência de repasse pelo réu, ao atual gestor do FGTS, dos depósitos realizados em sua conta vinculada no período de janeiro de 1979 a maio de 1989.

Analisando os autos, há de se convir que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberia ao banco demandado desconstituir as alegações autorais, juntado aos autos os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei nº 8.036/1990.

Isso porque, conforme disposição dos arts. 23 e 24 do Decreto 99.684/1990 é da responsabilidade do banco depositário tal incumbência, veja-se:


“Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.

Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.”


Nesse ponto, observa-se que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF.

Ademais, no caso em exame, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de janeiro de 1979 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período.

A toda sorte, frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade.

Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre janeiro de 1979 a maio de 1989, e não repassada à CEF.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810884-50.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2023).”


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS – REPASSE NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O banco privado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança pela qual se objetiva a restituição de valores comprovadamente recebidos a título de FGTS, e não transferidos à CEF, atual responsável pela administração da verba, em desatendimento à regra disposta na Lei nº 8.036/90. 2. Demonstrada existência de depósito de valores devidos a título de FGTS em favor do autor, competia ao Banco/réu a comprovação da transferência dos mesmos à CEF, conforme determinado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90. 3. Não tendo o Banco/réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido o pedido inicial, com a condenação do Banco à devolução do montante comprovadamente recebido, corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência.(TJ-MT - AC: 10016877620188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).”


Logo, a sua condenação ao ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do autor é medida que se impõe.

Por conseguinte, no que se refere aos danos morais, restou evidente que o apelante vivenciou situação de sofrimento anormal, marcada por frustração e angústia, ao ser privado de valores aos quais fazia jus e cuja existência presumivelmente considerava garantida. A omissão do banco em transferir os depósitos do FGTS à Caixa Econômica Federal, em violação ao dever legal previsto na Lei nº 8.036/1990, configura conduta ilícita suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.

A prova constante dos autos aponta para responsabilidade do requerido pelas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da ausência de repasse dos valores do FGTS ao atual gestor do fundo.

Nesse contexto, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a reforma da sentença recorrida.


IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e julgar a demanda procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Banco/apelado:

a) em indenização por danos materiais, em razão da ausência de transferência dos valores de FGTS na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre janeiro de 1979 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme os indexadores da Tabela da Justiça Federal;

b) ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, desde a data deste decisório, nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde o evento danoso.

c) aos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 



Detalhes

Processo

0860276-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE GUTEMBERG DE BARROS

Publicação

04/03/2026