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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 0750138-12.2024.8.18.0001
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, na condição de terceiro interessado, contra acórdão da Turma Recursal que concedeu a segurança pleiteada por Anderson Vasconcelos da Nóbrega, reconhecendo-lhe o direito à gratuidade de justiça e determinando o regular processamento do recurso inominado anteriormente obstado em primeira instância. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de diversos elementos que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao impetrante, nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo à rediscussão do mérito da decisão proferida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos apresentados, destacando que a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) não foi elidida por prova robusta por parte do Estado, que apenas apresentou contracheques dissociados do contexto de despesas do impetrante. 5. O julgado também fundamentou que a renda bruta, isoladamente, não é suficiente para afastar a gratuidade de justiça, especialmente quando comprovadas despesas que comprometem a capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência. 6. A invocação de norma administrativa interna da Defensoria Pública Estadual (Resolução nº 026/2012) não vincula o Judiciário e não tem força para modificar a presunção legal nem para orientar o julgamento jurisdicional. 7. A contratação de advogado particular não é, por si só, causa de indeferimento do benefício, conforme jurisprudência consolidada, o que foi devidamente mencionado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o conteúdo do acórdão não autoriza o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal. 2. A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC só pode ser afastada por prova concreta e robusta. 3. Atos administrativos internos, como resoluções de órgãos da administração pública, não vinculam o exercício da função jurisdicional. 4. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ e STF – entendimento de que a renda bruta isoladamente não afasta a presunção de hipossuficiência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juízo monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. De forma sumária, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao conceder o benefício da justiça gratuita ao impetrante, sem enfrentar adequadamente os argumentos e provas apresentados pelo Estado. Sustenta que restou comprovada a capacidade financeira da parte beneficiária, inclusive por meio de contracheques que evidenciam renda elevada. Argumenta, ainda, que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da benesse, sobretudo quando há contratação de advogado particular. Defende que o indeferimento da gratuidade na origem foi correto e que o acórdão deixou de apreciar dispositivos legais e constitucionais relevantes. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em ID 27833746. É o relatório.
VOTO
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, na condição de terceiro interessado, contra o acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, o qual concedeu a segurança pleiteada por Anderson Vasconcelos da Nóbrega, reconhecendo-lhe o direito à gratuidade de justiça e determinando o regular processamento do recurso inominado que fora indevidamente obstado por decisão de primeiro grau. Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos de declaração se destinam à correção de eventuais vícios no julgado, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados, sob pena de subverter a finalidade precípua do referido instrumento processual. Na hipótese dos autos, os argumentos expendidos pelo Estado do Piauí — conquanto extensos — cingem-se a inconformismo com o conteúdo decisório da Turma, que, à luz do conjunto probatório e das normas de regência, reconheceu a hipossuficiência econômica do impetrante, deferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Alega o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão por não enfrentar elementos como: (i) a suposta incompatibilidade entre a renda do impetrante e a concessão do benefício; (ii) a aplicação analógica de parâmetros da legislação trabalhista (CLT, art. 790, §3º); (iii) a vinculação da jurisprudência administrativa da Defensoria Pública Estadual; e (iv) a contratação de advogado particular pelo impetrante. Todavia, tais aspectos foram efetivamente enfrentados no acórdão embargado, como se verifica da fundamentação expressamente transcrita. A decisão deixou claro que a alegação de hipossuficiência econômica de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), a qual não foi afastada pelo ente estatal, que se limitou a trazer informações genéricas e desprovidas de robustez probatória, como contracheques não contextualizados quanto às despesas fixas e mensais do impetrante. O julgado também consignou, com base em jurisprudência do STJ e do STF, que o montante bruto da remuneração, por si só, não é apto a infirmar a presunção legal, mormente quando as despesas ordinárias do impetrante comprometem sua capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo à subsistência própria ou de sua família. A tentativa de reabrir o debate com base na Resolução n.º 026/2012 da Defensoria Pública, além de irrelevante para o deslinde da controvérsia, ignora o caráter não vinculante de atos administrativos internos de outros órgãos ao exercício da função jurisdicional, conforme corretamente ponderado nas contrarrazões apresentadas pelo impetrante. Ante o exposto, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, por se tratar de evidente tentativa de rediscutir matéria já enfrentada por esta Turma Recursal. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0750138-12.2024.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA
RéuJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI
Publicação15/04/2026