Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0763571-52.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO REALIZADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO E ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 282 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou extinta a execução pelo pagamento e autorizou o levantamento dos valores pelo exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se há nulidade das intimações ou cerceamento de defesa capazes de invalidar a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, bem como se estão presentes os requisitos para a suspensão do levantamento dos valores. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução decorreu de ato voluntário do próprio executado, que realizou o depósito dos valores sem qualquer ressalva, seguido da concordância do exequente. 4. A posterior tentativa de rediscutir os cálculos encontra óbice na preclusão lógica e no princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Ainda que se cogitasse eventual vício formal, inexiste prejuízo processual, nos termos do art. 282 do CPC, pois a decisão é consequência direta da conduta do agravante. 6. Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que o pagamento foi reconhecido e realizado pelo próprio executado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão que declarou extinta a execução e autorizou o levantamento dos valores pelo exequente. Tese: O pagamento voluntário realizado pelo executado, sem impugnação ou ressalva, seguido da anuência do exequente, enseja a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC, sendo inadmissível a posterior alegação de nulidade formal sem demonstração de prejuízo, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763571-52.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763571-52.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

ACÓRDÃO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO REALIZADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO E ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 282 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou extinta a execução pelo pagamento e autorizou o levantamento dos valores pelo exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC.

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se há nulidade das intimações ou cerceamento de defesa capazes de invalidar a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, bem como se estão presentes os requisitos para a suspensão do levantamento dos valores.

III. Razões de decidir
3. A extinção da execução decorreu de ato voluntário do próprio executado, que realizou o depósito dos valores sem qualquer ressalva, seguido da concordância do exequente.
4. A posterior tentativa de rediscutir os cálculos encontra óbice na preclusão lógica e no princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
5. Ainda que se cogitasse eventual vício formal, inexiste prejuízo processual, nos termos do art. 282 do CPC, pois a decisão é consequência direta da conduta do agravante.
6. Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que o pagamento foi reconhecido e realizado pelo próprio executado.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão que declarou extinta a execução e autorizou o levantamento dos valores pelo exequente.
Tese: O pagamento voluntário realizado pelo executado, sem impugnação ou ressalva, seguido da anuência do exequente, enseja a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC, sendo inadmissível a posterior alegação de nulidade formal sem demonstração de prejuízo, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos do cumprimento de sentença nº 0800415-94.2019.8.18.0037, movido por Raimundo Gonçalves de Sousa.

Na decisão agravada, o magistrado, diante do depósito realizado pelo executado e da manifestação expressa do exequente concordando com os valores, declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 19.114,44 em favor do exequente, bem como a intimação deste para depositar eventual saldo remanescente, conforme cálculo da contadoria judicial.

Irresignado, o Banco Votorantim sustenta, em síntese, a nulidade das intimações realizadas após a habilitação de novo patrono, ocorrida em 27/10/2021, afirmando que as comunicações processuais teriam continuado sendo direcionadas à antiga advogada, em violação ao art. 272, §5º, do CPC. Alega que, em razão disso, foi privado do direito de impugnar os cálculos da contadoria judicial, requerendo a anulação dos atos processuais posteriores, a devolução de prazo e a suspensão do levantamento dos valores.

Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade das intimações, anular a decisão que extinguiu a execução e reabrir prazo para manifestação sobre os cálculos.

Não houve concessão de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nulidade das intimações e de eventual cerceamento de defesa do agravante, capaz de invalidar a decisão que declarou extinta a execução pelo pagamento.

O recurso, contudo, não comporta provimento.

2.1. A decisão agravada decorre de ato voluntário do próprio agravante

Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, o Banco Votorantim realizou o depósito dos valores e o exequente manifestou concordância com a quantia, o que levou o magistrado a extinguir o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.

Assim, a extinção do processo não decorreu de imposição judicial arbitrária nem de cálculo unilateral da contadoria, mas de comportamento processual inequívoco do próprio executado, que optou por depositar os valores sem qualquer ressalva ou impugnação.

2.2. Preclusão lógica e venire contra factum proprium

O agravante pretende, após realizar o depósito e provocar a extinção da execução, retornar ao momento anterior para discutir os cálculos que ele próprio aceitou na prática.

Tal conduta é juridicamente inadmissível.

Ao efetuar o pagamento sem impugnar os valores e sem formular qualquer ressalva, o Banco praticou ato incompatível com a pretensão posterior de rediscuti-los, incidindo a preclusão lógica, bem como o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Não se pode admitir que a parte dê causa à extinção da execução e, posteriormente, pretenda invalidar os próprios efeitos do ato que praticou.

2.3. Ausência de prejuízo – art. 282 do CPC

Ainda que se admitisse, em tese, algum vício formal nas intimações — o que sequer ficou demonstrado de modo eficaz —, é certo que não houve prejuízo processual.

O Banco:

  • acompanhava o feito,

  • realizou o depósito,

  • e permitiu que o credor anuísse aos valores.

A decisão recorrida é consequência direta de sua própria conduta.

Nos termos do art. 282 do CPC, não se declara nulidade sem prejuízo, o que, manifestamente, não ocorreu no caso.

2.4. Inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora

O pedido de suspensão do levantamento também não se sustenta.

O fumus boni iuris inexiste, pois a decisão atacada reflete o cumprimento do título judicial por iniciativa do próprio executado.

O periculum in mora igualmente não se verifica, uma vez que os valores levantados correspondem a crédito já pago e reconhecido, não havendo risco de dano jurídico reversível.

O agravante busca utilizar uma suposta nulidade formal como instrumento para desconstituir os efeitos de um pagamento que ele próprio realizou, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

A decisão agravada está em perfeita consonância com o art. 924, II, do CPC e com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão que declarou extinta a execução e autorizou o levantamento dos valores pelo exequente.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0763571-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

RAIMUNDO GONCALVES DE SOUSA

Publicação

24/02/2026