
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757157-09.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Outras]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: FERNANDA ALENCAR MORAES MACAU FURTADO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO (ART. 485, VI, CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Agravo de Instrumento tem por objeto decisão interlocutória proferida no curso da ação principal.
Sobrevindo sentença que extingue o processo de origem por perda do objeto, resta esvaziado o conteúdo jurídico do recurso.
Configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo.
Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0828633-75.2023.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência em favor de FERNANDA ALENCAR MORAES MACAU FURTADO CALDAS.
Ocorre que, no curso da tramitação deste recurso, sobreveio sentença no feito originário, proferida em 13/08/2025, pela qual o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina declarou a perda do objeto da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de o provimento jurisdicional não mais ser útil à parte autora.
A superveniência da sentença extinguindo a ação principal retira o suporte fático-jurídico da decisão interlocutória impugnada, que é justamente o objeto do presente agravo. Nessa hipótese, desaparece o interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido nesta instância.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do mérito ou a extinção do processo na origem prejudica o Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias, por perda superveniente do objeto.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 0757157-09.2023.8.18.0000, por perda superveniente do objeto, em razão da extinção do processo de origem, não conhecendo do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0757157-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuFERNANDA ALENCAR MORAES MACAU FURTADO CALDAS
Publicação11/01/2026