Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757157-09.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757157-09.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Outras]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: FERNANDA ALENCAR MORAES MACAU FURTADO CALDAS


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO (ART. 485, VI, CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. O Agravo de Instrumento tem por objeto decisão interlocutória proferida no curso da ação principal.

  2. Sobrevindo sentença que extingue o processo de origem por perda do objeto, resta esvaziado o conteúdo jurídico do recurso.

  3. Configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo.

  4. Recurso não conhecido.

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0828633-75.2023.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência em favor de FERNANDA ALENCAR MORAES MACAU FURTADO CALDAS.

Ocorre que, no curso da tramitação deste recurso, sobreveio sentença no feito originário, proferida em 13/08/2025, pela qual o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina declarou a perda do objeto da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de o provimento jurisdicional não mais ser útil à parte autora.

A superveniência da sentença extinguindo a ação principal retira o suporte fático-jurídico da decisão interlocutória impugnada, que é justamente o objeto do presente agravo. Nessa hipótese, desaparece o interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido nesta instância.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do mérito ou a extinção do processo na origem prejudica o Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias, por perda superveniente do objeto.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 0757157-09.2023.8.18.0000, por perda superveniente do objeto, em razão da extinção do processo de origem, não conhecendo do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757157-09.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2026 )

Detalhes

Processo

0757157-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

FERNANDA ALENCAR MORAES MACAU FURTADO CALDAS

Publicação

11/01/2026