TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801324-68.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINS MOURA
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação no contracheque da parte autora, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda de objeto da demanda; (ii) avaliar a legalidade e constitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, especialmente quanto à iniciativa legislativa e à reserva legal prevista no art. 37, X, da CF/88; (iii) definir se há direito subjetivo ao recebimento do valor reajustado do auxílio-alimentação fixado administrativamente.
3. A sentença encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e fundamenta-se no reconhecimento do direito do servidor à percepção do valor reajustado do auxílio-alimentação, com base na Resolução CONDIR nº 002/2023, que estabeleceu novo valor com vigência imediata.
4. A Resolução foi editada pelo órgão colegiado competente da FUESPI, com caráter normativo e eficácia imediata, o que afasta a alegação de ausência de comando vinculante ou de mera autorização administrativa.
5. A discussão sobre eventual inconstitucionalidade formal da norma, por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não foi reconhecida, prevalecendo o entendimento de que a medida se insere no âmbito de autonomia administrativa da instituição de ensino superior vinculada ao Estado.
6. A ausência de contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, nos termos do procedimento aplicável aos Juizados Especiais, prevalecendo a análise do conjunto probatório e jurídico existente nos autos.
7. A manutenção da sentença está autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau como razões de decidir no acórdão.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801324-68.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuCARLOS HENRIQUE MARTINS MOURA
Publicação10/02/2026