
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803278-80.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA CARDOSO ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA CARDOSO ANDRADE, contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito (proc. nº 0803278-80.2024.8.18.0026).
Por meio da petição eletrônica de ID. 29903484, as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas, conforme exposto na cláusula quarta da minuta do acordo, id. 29903484 – página 02.
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina – PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803278-80.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA CARDOSO ANDRADE
Publicação09/01/2026