![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803231-67.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL PELO EXERCÍCIO DE 40 HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Barras contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Zaqueu Sousa do Vale, servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao segundo turno de trabalho exercido no regime de 40 horas semanais, nos períodos de setembro a dezembro de 2019, fevereiro a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a remuneração integral relativa ao segundo turno de trabalho exercido pelo servidor no regime de 40 horas semanais, à luz da Lei Municipal nº 086/2009; e (ii) apurar se a verba em questão possui natureza meramente gratificatória ou contraprestativa, a justificar o pagamento das diferenças pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que o acórdão de Turma Recursal mantenha a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso importe em ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença reconhece que o servidor comprovadamente exerceu jornada em dois turnos, totalizando 40 horas semanais, sendo devida a remuneração integral do segundo turno, por possuir natureza contraprestativa e equivalência com a jornada do primeiro turno, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Municipal nº 086/2009. 5. A prática administrativa anterior de pagamento integral da segunda jornada reforça o reconhecimento do direito pelo próprio Município, configurando violação ao princípio da legalidade remuneratória a interrupção injustificada da contraprestação. 6. A alegação de violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e equilíbrio orçamentário não se sustenta, diante da existência de norma legal autorizadora do pagamento e da natureza indenizatória da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal ocupante do cargo de professor que comprova o exercício de jornada de 40 horas semanais faz jus à remuneração integral da segunda jornada, nos termos do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. 2. A verba decorrente da segunda jornada possui natureza contraprestativa e deve ter valor equivalente à remuneração do primeiro turno, quando previsto em lei municipal. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não caracterizando ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Municipal nº 086/2009, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ZAQUEU SOUSA DO VALE, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao segundo turno de trabalho, exercido no regime de 40 (quarenta) horas semanais, nos períodos de setembro a dezembro de 2019, fevereiro a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, com incidência de correção monetária e juros legais. Na petição inicial, alegou o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, sustentando que, embora tenha exercido jornada de trabalho em dois turnos, totalizando 40 horas semanais, o Município de Barras não efetuou o pagamento integral da contraprestação correspondente ao segundo turno, em afronta ao disposto nos arts. 22 e 23 da Lei Municipal nº 086/2009, que institui o Plano de Carreira do Magistério Municipal. O Município de Barras, em contestação, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do direito alegado, a natureza meramente gratificatória da verba prevista no art. 23 da legislação municipal, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário impor aumento remuneratório sem prévia autorização legal, invocando, ainda, violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e do equilíbrio orçamentário. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Assim, sendo incontestável que a parte Autora trabalha em dois turnos, conforme demonstrado por seu contracheque, nada mais justo que esta tenha direito às vantagens previstas no supracitado artigo, quais sejam, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as vantagens e direitos. Ademais, conforme a legislação indicada, evidente que a remuneração recebida pelo segundo turno é paga como forma de contraprestação de serviço, devendo ser igual a do primeiro turno, como foi feito durante anos, demonstrando o reconhecimento do direito pela própria Administração. Sendo assim, a parte Autora faz jus ao recebimento do pagamento da diferença salarial da segunda jornada referente ao período indicado na exordial. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período setembro a dezembro/2019, fevereiro a dezembro/2020, março a dezembro/2021 e fevereiro/2022.” Nas razões recursais, o Município de Barras sustenta, em síntese, que a verba em discussão não se confunde com vencimento-base, possuindo natureza de gratificação, razão pela qual não poderia ensejar pagamento equivalente ao primeiro turno. Aduz, ainda, ausência de comprovação do labor extraordinário, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões do ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
|
|
0803231-67.2024.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuZAQUEU SOUSA DO VALE
Publicação10/03/2026