PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0763927-47.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: RUAN PABLO LIMA BARBOSA
Advogado: João Lucas Gomes Coelho (OAB/PI nº 21.256)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO NA PAUTA DE VIDEOCONFERÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por Ruan Pablo Lima Barbosa contra o acórdão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão decretada na sentença penal condenatória. A defesa alegou nulidade no julgamento virtual do habeas corpus, realizado sem prévia intimação, apesar de pedido expresso e deferido para sustentação oral por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade no julgamento virtual do habeas corpus, diante da ausência de intimação da defesa e da não observância do pedido de sustentação oral previamente deferido pelo relator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em acórdãos, inclusive com efeitos modificativos, quando evidenciado vício relevante no julgado.
4. Constatou-se que a defesa requereu tempestivamente a realização de sustentação oral por videoconferência, pedido que foi deferido pelo relator.
5. O processo foi, indevidamente, incluído em pauta de julgamento virtual sem prévia intimação da defesa e sem oportunizar a sustentação oral, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. O equívoco na forma de julgamento comprometeu a regularidade do ato, gerando prejuízo à parte, o que justifica o reconhecimento da nulidade do julgamento, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. O art. 563 do CPP consagra o princípio do “pas de nullité sans grief”, impondo a demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade, o que restou evidenciado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: “1. O julgamento virtual de habeas corpus é nulo quando realizado sem observância de pedido de sustentação oral previamente deferido, especialmente na ausência de intimação da defesa. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A violação ao contraditório e à ampla defesa justifica a anulação do julgamento, com a renovação do ato em conformidade com o deferimento proferido”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; RITJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 735.866/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 22.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, para anular o julgamento do Habeas Corpus em comento, realizado na sessão virtual de 07 a 14 de novembro de 2025, devendo o feito ser novamente incluído em pauta, com a devida intimação da Defesa para o exercício de seu direito à sustentação oral, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por RUAN PABLO LIMA BARBOSA, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 07 a 14 de novembro de 2025, que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão do paciente decretada na sentença penal condenatória.
O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso e contraditório ao levar o feito a julgamento virtual sem a devida intimação da defesa, a qual havia requerido expressamente a retirada da pauta virtual e o agendamento da sessão por videoconferência ou presencial, a fim de viabilizar a sustentação oral, pleito que teria sido deferido por este Relator.
Em contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça reconhece a existência de nulidade sanável, reconhecendo que houve equívoco na manutenção do julgamento no Plenário Virtual, mesmo após o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por videoconferência, e pugna pelo provimento dos embargos para que seja renovado o julgamento da ordem de habeas corpus, com observância das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
Em síntese, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso e contraditório ao levar o feito a julgamento na pauta virtual, apesar de constar nos autos pedido expresso para realização de sustentação oral por videoconferência, deferido por este Relator, o que não teria sido observado no momento do julgamento virtual da ordem de habeas corpus.
Acrescenta que “que o feito foi levado a julgamento em sessão de plenário virtual sem prévia intimação da defesa, seja através de Diário de Justiça, seja expedientes de Sistema PJE, o que impossibilitou a realização de sustentação oral, conforme requerido pela defesa e deferido por Vossa Excelência. A defesa foi surpreendida com a juntada de acórdão nos autos. Não se trata de recurso protelatório: a defesa não teve ciência da inclusão do feito em sessão de julgamento, foi surpreendida com a notícia de que o Habeas Corpus já havia sido julgado denegando a ordem”.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve deferimento expresso do pedido formulado pela Defesa para que o julgamento se realizasse por videoconferência, a fim de possibilitar a sustentação oral. Não obstante, o feito foi pautado em sessão de julgamento virtual realizada no período de 07 a 14 de novembro de 2025, sem a devida comunicação prévia da data à Defesa, tampouco assegurada a oportunidade de realizar a sustentação oral requerida, em afronta ao princípio do contraditório.
O equívoco operacional da Secretaria ao pautar o feito em sessão virtual, apesar da determinação de inclusão em sessão de videoconferência, configurou vício que compromete a regularidade do julgamento, uma vez que impediu o exercício pleno da ampla defesa do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, havendo requerimento tempestivo de sustentação oral e deferimento expresso pelo relator, é nulo o julgamento virtual realizado sem a intimação da defesa para a sessão telepresencial. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. In casu, constata-se a existência de omissão diante do pedido expresso da defesa para ser intimada quanto à data do julgamento do agravo regimental a fim de realização de sustentação oral.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior do agravo regimental no habeas corpus, ocorrido em 2/8/2022, para possibilitar à defesa a realização de sustentação oral.
(EDcl no AgRg no HC n. 735.866/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.)
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, comprovado e fundamentado o prejuízo alegado, consistente na omissão quanto à apreciação do pedido de inclusão na pauta de videoconferência, o que inviabilizou a realização de sustentação oral por parte da Defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado, em razão do cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para anular o julgamento do Habeas Corpus em comento, realizado na sessão virtual de 07 a 14 de novembro de 2025, devendo o feito ser novamente incluído em pauta, com a devida intimação da Defesa para o exercício de seu direito à sustentação oral.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0763927-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRUAN PABLO LIMA BARBOSA
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação10/02/2026