Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800217-85.2024.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. “PAGAMENTO COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, argumentando que os descontos realizados foram devidamente contratados pela parte autora. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade do réu pelos descontos efetuados na conta bancária da autora; (ii) verificar se a cobrança dos descontos é válida; (iii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados, e se o montante fixado deve ser reduzido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em sua conta bancária configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800217-85.2024.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800217-85.2024.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANA RITA DA CONCEICAO CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. “PAGAMENTO COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.      

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, argumentando que os descontos realizados foram devidamente contratados pela parte autora.   
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade do réu pelos descontos efetuados na conta bancária da autora; (ii) verificar se a cobrança dos descontos é válida; (iii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados, e se o montante fixado deve ser reduzido. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 
  6. Os descontos indevidos em sua conta bancária configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. 
  7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. 
  8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais). 
  9. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: 

 

Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 

 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da parte demandante, tendo o juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados em dobro, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quodeve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais). 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800217-85.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA RITA DA CONCEICAO CARVALHO

Publicação

24/02/2026