Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0800663-55.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE ESTATAL. IASPI/PLAMTA. RECUSA DE TRATAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de indenização ajuizada por beneficiária do plano IASPI/PLAMTA em face do Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, visando ao ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 37.684,00, decorrentes da recusa de cobertura de materiais necessários a tratamento médico, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o ressarcimento das despesas médicas suportadas pela beneficiária em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde estatal IASPI/PLAMTA; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura ao tratamento médico configura dano moral indenizável. 3. A prova documental comprova a condição de beneficiária do plano IASPI/PLAMTA, a necessidade do tratamento médico indicado e o efetivo desembolso de valores para aquisição dos materiais negados pelo plano. 4. O PLAMTA tem natureza complementar e suplementar da assistência médico-hospitalar, devendo suas normas ser interpretadas conforme a finalidade social do instituto, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. A restrição administrativa que inviabiliza o ressarcimento, quando aplicada de modo a frustrar o direito fundamental à saúde, deve ser afastada em favor da efetividade da proteção constitucional. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite o ressarcimento das despesas médicas comprovadamente suportadas pelo beneficiário em hipóteses de negativa de cobertura pelo PLAMTA. 7. Embora inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, por se tratar de autarquia estadual, prevalece a eficácia jurídica do direito fundamental à saúde. 8. A negativa indevida de cobertura à realização de procedimento médico configura dano moral in re ipsa, por gerar angústia e sofrimento psicológico ao beneficiário. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de dano moral em casos de recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde. 10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800663-55.2025.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800663-55.2025.8.18.0003
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SOARES LIMA
Advogado(s) do reclamado: NAIARA CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE ESTATAL. IASPI/PLAMTA. RECUSA DE TRATAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação de indenização ajuizada por beneficiária do plano IASPI/PLAMTA em face do Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, visando ao ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 37.684,00, decorrentes da recusa de cobertura de materiais necessários a tratamento médico, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o ressarcimento das despesas médicas suportadas pela beneficiária em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde estatal IASPI/PLAMTA; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura ao tratamento médico configura dano moral indenizável.

3. A prova documental comprova a condição de beneficiária do plano IASPI/PLAMTA, a necessidade do tratamento médico indicado e o efetivo desembolso de valores para aquisição dos materiais negados pelo plano.

4. O PLAMTA tem natureza complementar e suplementar da assistência médico-hospitalar, devendo suas normas ser interpretadas conforme a finalidade social do instituto, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

5. A restrição administrativa que inviabiliza o ressarcimento, quando aplicada de modo a frustrar o direito fundamental à saúde, deve ser afastada em favor da efetividade da proteção constitucional.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite o ressarcimento das despesas médicas comprovadamente suportadas pelo beneficiário em hipóteses de negativa de cobertura pelo PLAMTA.

7. Embora inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, por se tratar de autarquia estadual, prevalece a eficácia jurídica do direito fundamental à saúde.

8. A negativa indevida de cobertura à realização de procedimento médico configura dano moral in re ipsa, por gerar angústia e sofrimento psicológico ao beneficiário.

9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de dano moral em casos de recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde.

10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

11. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA SOARES LIMA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, na qual a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde PLAMTA e que, acometida por grave enfermidade oncológica, teve negado o custeio do tratamento de braquiterapia, prescrito por médico assistente como essencial ao controle da doença, razão pela qual se viu compelida a custear o procedimento de forma particular, arcando com despesas no montante de R$ 37.684,00, além de ter suportado abalo moral decorrente da negativa administrativa.

Sobreveio sentença (ID 29655366) que, resumidamente, decidiu por:


“Por todo o exposto, diante das razões elencadas, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora, condenando o IASPI ao ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 37.684,00, com juros e correção monetária na forma da lei, bem como no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”


Inconformado com a sentença proferida, o requerido, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29655367), alegando, em síntese, que o procedimento realizado não integra a cobertura contratual do plano de autogestão, que não restou caracterizada situação de urgência ou emergência apta a ensejar reembolso nos termos da Lei nº 9.656/98, e que a negativa administrativa decorreu do estrito cumprimento das normas regulamentares, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29655368), pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando a ilicitude da negativa de cobertura, o caráter essencial do tratamento oncológico e a configuração do dano moral decorrente da recusa indevida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em tela, demonstradas a condição de beneficiária, a necessidade do tratamento e o desembolso dos valores, impõe-se o ressarcimento das despesas médicas indevidamente suportadas, visto que a interpretação restritiva das normas não pode afastar a proteção ao direito fundamental à saúde. Ainda, a recusa injustificada de fornecimento de tratamento indispensável ao procedimento médico gera abalo psicológico presumido, caracterizando dano moral in re ipsa. 

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É o voto.


 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800663-55.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

FRANCISCA MARIA SOARES LIMA

Publicação

02/03/2026