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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800663-55.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE ESTATAL. IASPI/PLAMTA. RECUSA DE TRATAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de indenização ajuizada por beneficiária do plano IASPI/PLAMTA em face do Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, visando ao ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 37.684,00, decorrentes da recusa de cobertura de materiais necessários a tratamento médico, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o ressarcimento das despesas médicas suportadas pela beneficiária em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde estatal IASPI/PLAMTA; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura ao tratamento médico configura dano moral indenizável. 3. A prova documental comprova a condição de beneficiária do plano IASPI/PLAMTA, a necessidade do tratamento médico indicado e o efetivo desembolso de valores para aquisição dos materiais negados pelo plano. 4. O PLAMTA tem natureza complementar e suplementar da assistência médico-hospitalar, devendo suas normas ser interpretadas conforme a finalidade social do instituto, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. A restrição administrativa que inviabiliza o ressarcimento, quando aplicada de modo a frustrar o direito fundamental à saúde, deve ser afastada em favor da efetividade da proteção constitucional. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite o ressarcimento das despesas médicas comprovadamente suportadas pelo beneficiário em hipóteses de negativa de cobertura pelo PLAMTA. 7. Embora inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, por se tratar de autarquia estadual, prevalece a eficácia jurídica do direito fundamental à saúde. 8. A negativa indevida de cobertura à realização de procedimento médico configura dano moral in re ipsa, por gerar angústia e sofrimento psicológico ao beneficiário. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de dano moral em casos de recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde. 10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA SOARES LIMA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, na qual a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde PLAMTA e que, acometida por grave enfermidade oncológica, teve negado o custeio do tratamento de braquiterapia, prescrito por médico assistente como essencial ao controle da doença, razão pela qual se viu compelida a custear o procedimento de forma particular, arcando com despesas no montante de R$ 37.684,00, além de ter suportado abalo moral decorrente da negativa administrativa. Sobreveio sentença (ID 29655366) que, resumidamente, decidiu por: “Por todo o exposto, diante das razões elencadas, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora, condenando o IASPI ao ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 37.684,00, com juros e correção monetária na forma da lei, bem como no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29655367), alegando, em síntese, que o procedimento realizado não integra a cobertura contratual do plano de autogestão, que não restou caracterizada situação de urgência ou emergência apta a ensejar reembolso nos termos da Lei nº 9.656/98, e que a negativa administrativa decorreu do estrito cumprimento das normas regulamentares, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29655368), pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando a ilicitude da negativa de cobertura, o caráter essencial do tratamento oncológico e a configuração do dano moral decorrente da recusa indevida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, demonstradas a condição de beneficiária, a necessidade do tratamento e o desembolso dos valores, impõe-se o ressarcimento das despesas médicas indevidamente suportadas, visto que a interpretação restritiva das normas não pode afastar a proteção ao direito fundamental à saúde. Ainda, a recusa injustificada de fornecimento de tratamento indispensável ao procedimento médico gera abalo psicológico presumido, caracterizando dano moral in re ipsa. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É o voto.
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0800663-55.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCISCA MARIA SOARES LIMA
Publicação02/03/2026